TJRN - 0806957-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806957-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ANTONIO COSTA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária de nº 0802786-23.2024.8.20.5300, em trâmite no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual defere o pedido de tutela de urgência “determinar que as empresas Hapvida Assistência Médica Ltda Natal e Hospital Antônio Prudente Natal prestem atendimento imediato a parte requerente, independentemente de observância ao período de carência, e providencie de imediato a liberação da cobertura, às suas expensas, dos custos financeiros referentes à internação no Hospital Hapvida, nesta capital, onde já se encontra acolhido, para realização de internação em leito de UTI e do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, incluídas as despesas com o hospital, médicos, medicação e materiais utilizados, antes narrado, sob pena de multa e responsabilização legal”.
A recorrente alega que o procedimento solicitado pela parte agravada ainda está em prazo de carência, e, assim, não há obrigatoriedade para sua autorização.
Pondera que, nessas circunstâncias, caberia à parte se valer da assistência do Estado.
Discorre sobre a natureza do contrato firmado.
Anota que o atendimento de urgência foi devidamente prestado e que, ultrapassada essa fase, é devida a transferência para um hospital do Estado.
Pontua que o prazo de carência para o procedimento solicitado é de 180 (cento e oitenta) dias.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão destaque ao argumento de que não foi respeitado o prazo de carência contratualmente previsto.
Pontua que procedeu com o atendimento de urgência necessário para a situação de emergência, contudo, para a internação decorrente ainda estaria no prazo de carência.
Argumenta que a cobertura garantida após 24 horas de contrato é aquela pertinente a atendimento de urgência, o que teria sido prontamente atendido.
Observa-se que a decisão impugnada se ampara em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Em que pese o caso dos autos traduzir situação de internação, essa, de acordo com os documentos que guarnecem os autos, decorre de situação emergencial que impôs ao autor/agravado a necessidade de se submeter a um cateterismo.
Nessas circunstâncias, não há dissociação do atendimento que a agravante defende, na medida em que o procedimento de internação faz parte das necessidades da agravada, dada a ocorrência de urgência, verificada, inclusive, diante da necessidade de UTI, registrada na decisão agravada.
Com efeito, o atendimento necessário não pode ser postergado, visto que o decurso do tempo pode fazer com que o estado de saúde do usuário se agrave.
De outro modo, não traz o recorrente qualquer argumento ou elemento de prova que afaste referida constatação de urgência, que demanda, indubitavelmente, a aplicação do entendimento esposado na Súmula 597-STJ, sobre a abusividade do prazo de carência vindicada como justificativa para o indeferimento do pedido de internação.
Ante o exposto, sendo a pretensão recursal contrária à Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida inalterada.
Decorrido o prazo para eventual recurso, e, ultimada as intimações de diligências de estilo, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:54
Conhecido o recurso de agravante e não-provido
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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