TJRN - 0804306-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804306-47.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE ADOMILSON DA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804306-47.2021.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ ADOMILSON DA COSTA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA.
PERÍODO COBRADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA QUE DIFERE DO PERÍODO BUSCADO NA PRESENTE DEMANDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra decisão terminativa que determina o arquivamento dos autos. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Da análise da decisão guerreada, nota-se que o magistrado do Primeiro Grau determinou o arquivamento do feito sob o fundamento de que a recorrente, por meio dos processos de execução de nº 0851850-94.2022.8.20.5001 e 0913734-27.2022.8.20.5001, já pleiteia os valores buscados nos presentes autos. 4 – No entanto, em consulta aos autos de nº 0913734-27.2022.8.20.5001, percebe-se que a parte recorrente foi beneficiada com valores referentes aos períodos de 2013 a 2015 e 2022, enquanto que no presente feito a demandante busca o pagamento do período de 2016 a 2021. 5 – Ademais, conforme já comprovado nos autos, a parte recorrente, na data de 25/11/2022, apresentou pedido de desistência no processo de execução de nº 0851850-94.2022.8.20.5001. 6 – Desse modo, considerando que os valores pleiteados na execução de nº 0913734-27.2022.8.20.5001 diferem dos valores buscados na presente ação, eis que tratam de períodos distintos, e levando em conta o pedido de desistência apresentado no feito de nº 0851850-94.2022.8.20.5001, a pretensão do recorrente merece acolhimento, para fins de determinar o retorno dos autos à Origem e, assim, viabilizar a regular continuidade da execução. 7 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA.
PERÍODO COBRADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA QUE DIFERE DO PERÍODO BUSCADO NA PRESENTE DEMANDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra decisão terminativa que determina o arquivamento dos autos. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Da análise da decisão guerreada, nota-se que o magistrado do Primeiro Grau determinou o arquivamento do feito sob o fundamento de que a recorrente, por meio dos processos de execução de nº 0851850-94.2022.8.20.5001 e 0913734-27.2022.8.20.5001, já pleiteia os valores buscados nos presentes autos. 4 – No entanto, em consulta aos autos de nº 0913734-27.2022.8.20.5001, percebe-se que a parte recorrente foi beneficiada com valores referentes aos períodos de 2013 a 2015 e 2022, enquanto que no presente feito a demandante busca o pagamento do período de 2016 a 2021. 5 – Ademais, conforme já comprovado nos autos, a parte recorrente, na data de 25/11/2022, apresentou pedido de desistência no processo de execução de nº 0851850-94.2022.8.20.5001. 6 – Desse modo, considerando que os valores pleiteados na execução de nº 0913734-27.2022.8.20.5001 diferem dos valores buscados na presente ação, eis que tratam de períodos distintos, e levando em conta o pedido de desistência apresentado no feito de nº 0851850-94.2022.8.20.5001, a pretensão do recorrente merece acolhimento, para fins de determinar o retorno dos autos à Origem e, assim, viabilizar a regular continuidade da execução. 7 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804306-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804306-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16/07/24 - 22/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
02/09/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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01/09/2022 08:57
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:53
Conhecido o recurso de JOSE ADOMILSON DA COSTA e provido em parte
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13/07/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2021 14:30
Recebidos os autos
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06/09/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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