TJRN - 0800292-03.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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03/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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17/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800292-03.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISOLDA MARTINS DE LIMA Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar, proposta por ISOLDA MARTINS DE LIMA em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Afirmou, categoricamente, que nunca realizou empréstimo com o réu e não assinou quaisquer documentos que autorizem o requerido a proceder com os descontos.
Pugnou ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 114514603, foi deferido o pedido de justiça gratuita, como também restou deferido o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 117992663), alegando, preliminarmente: a) litigância de má-fé; b) reunião das ações em virtude da celeridade e economia processual; c) falta de interesse de agir; d) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, sendo o contrato objeto da presente ação, n.º 630065723, crédito consignado, devidamente assinado pela autora e com os valores creditados em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Anexou documentos.
A seu turno, o requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os pedidos iniciais (ID n.º 118893228).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, o requerente se manifestou, pugnando pela realização de audiência instrutória (ID n.º 119048885), para fins de colheita de depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 119250744).
Em decisão de saneamento (ID n.º 121416117), restou rejeitadas as preliminares arguidas e determinada de ofício a requisição de extratos na conta bancária da requerente.
Por fim, foi juntado o extrato da conta bancária da autora, relativo ao período de fevereiro de 2023 até junho de 2023 (ID n.º 124168706). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Pretende a requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que o empréstimo consignado sob o n.º 630065723, no valor de R$ 253,89 e formalizado em 16/05/2023, foi contratado pela autora eletronicamente via “Click Único”, tendo liberado a importância de R$ 246,15 (duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) na conta-corrente de titularidade da parte autora.
Por consequência, o demandado informa que ocorreu a prestação dos serviços de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como as cobranças se deram de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos comprovante de contratação de crédito consignado, devidamente assinado digitalmente pela autora por biometria facial, acompanhado de seu documento pessoal, bem como juntou o comprovante de depósito.
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta indicam o contrário (ID n.º 117992666, 117992667 e 124168706).
Pelo que consta do referido extrato da conta-corrente da demandante (ID n.º 124168706 – Pág. 2), foi liberado recurso via “DOC-TED” em 16 de maio de 2023, no valor de R$ 246,15 (duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), o mesmo valor da negociação descrita pelo requerido (ID n.º 114464298 – Pág. 3).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora, especialmente, mediante apresentação da cópia do comprovante de contratação de crédito consignado, firmado eletronicamente por meio de biometria facial, utilização da assinatura eletrônica, além de apresentar documentos pessoais da requerente, o que corrobora com autenticidade da contratação (ID n.º 117992666, 117992667 e 124168706).
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos elementos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece os contratos, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogue-se a decisão de ID n.º 114514603.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:55
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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05/08/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800292-03.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISOLDA MARTINS DE LIMA Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência da Débito c/c Danos Morais, proposta por ISOLDA MARTINS DE LIMA em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício referente a um empréstimo consignado supostamente contraído no mês de maio de 2023 junto ao réu, o qual não foi solicitado/contratado.
Afirmou, ainda, categoricamente, que desconhece a origem da presumida contratação e que não assinou quaisquer documentos que autorizem o Banco réu a proceder com os descontos.
Pugnou ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 114514603, foi deferido o pedido de justiça gratuita, como também restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 117992663), alegando, preliminarmente: a) litigância de má-fé; b) reunião das ações em virtude da celeridade e economia processual; c) falta de interesse de agir; d) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, sendo o contrato objeto da presente ação, n.º 630065723, crédito consignado, devidamente assinado pela autora e com os valores creditados em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Anexou documentos.
A seu turno, o requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os pedidos iniciais (ID n.º 118893228).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, o requerente se manifestou, pugnando pela realização de audiência instrutória (ID n.º 119048885), para fins de colheita de depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 119250744). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, no tocante ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Entendo que não merece prosperar a alegação de reunião da presente ação com as seguintes ações: 0801360-90.2021.8.20.5102, 0800515-92.2020.8.20.5102, 0801027-12.2019.8.20.5102 e 0800717-40.2018.8.20.5102, por serem os pedidos, embora parecidos, diferentes.
Isso porque, embora tratem de um mesmo cenário, os contratos protestados são diversos, com datas diversas e valores diversos, acarretando em valores distintos da causa em função de cada contrato protestado, portanto, podem perfeitamente ser protocolados processos separados, eis que cada negócio jurídico deve ser analisado de forma individualizada.
Quanto à falta de interesse de agir, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 114464297) e extrato do seu benefício previdenciário (ID n.º 114464298), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas, temos: a) a existência ou não do contrato de empréstimo questionado na petição inicial; b) a validade do referido contrato.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu.
O requerido,
por outro lado, alega que o empréstimo foi contratado pela autora, tendo liberado os valores oriundos dos referidos negócios, anexando cópia de contrato.
Assim sendo, em que pese a referida questão controvertida, INDEFIRO o pleito de prova da requerente para designação de audiência para oitiva da autora.
Isso porque, em casos semelhantes, esta magistrada tem observado que a referida prova não tem surtido o efeito esperado, já que os autores, em sua grande maioria, alegam não se recordar da contratação e, em algumas situações, sequer conseguem distinguir os vários descontos em seus proventos.
Ademais, conforme o art. 385 do CPC, o depoimento pessoal da parte autora somente poderia ser requerido pela parte adversa, isto é, a parte ré.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso, não obstante, as partes não tenham requerido a requisição de extratos, considerando a controvérsia acerca do depósito do valor em conta da parte autora, entendo necessária a produção de prova para dirimir tal questão.
Por conseguinte, DETERMINO a requisição de extrato da conta informada (Banco: 033 – Santander, Agência: 2436, Conta: 1009847-2) nos contratos e TEDs (ID n.º 117992666 e 117992667), relativo ao período de fevereiro de 2023 até junho de 2023, a fim de averiguar se os valores dos empréstimos foram depositados em favor da autora, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD.
Após anexado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:24
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISOLDA MARTINS DE LIMA.
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02/02/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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