TJRN - 0841805-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841805-60.2024.8.20.5001 Polo ativo JORGE LUIZ FERNANDES DE LIMA Advogado(s): MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta JORGE LUIZ FERNANDES DE LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 27802497), a parte apelante narra que “Trata-se de ação cível ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, tendo sido narrado na exordial que os fatos demonstram que desde novembro de 2016 até a data do ajuizamento da ação o Recorrente já havia pagado à Apelada a quantia de R$ 11.344,97 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme extrato de pagamento de benefício previdenciário anexo à exordial, referente ao empréstimo sobre a RMC” e que “mesmo assim a suposta dívida não foi quitada e não reduziu”.
Sustenta que “tal modalidade de empréstimo torna a dívida impagável, pois os juros de refinanciamento mensal não atingem a dívida.
Sendo assim, é impossível os valores descontados mensalmente atinjam o saldo devedor”.
Afirma que “o Apelado NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE, quais sejam, os contratos de número 10472317 (04/10/2016), 10494614 (13/10/2016) e 12479345 (04/02/17) conforme constam no (Id. 124443297), apresentou apenas o suposto termo de adesão de número 46507973, conforme (Id. 125611248) e cédulas de crédito bancário, SEM ASSINATURAS, com supostas assinaturas eletrônicas, no entanto sem confirmações certificando sua veracidade, não comprovando, portanto, que foi feita a contratação nos termos assinalados pelo banco/Recorrido”.
Alega que “a suposta data de assinatura de 13/10/2016 (Id. 125611248 fl. 5) é visivelmente feita em computador, ou seja, não é feita manualmente, VISIVELMENTE ALTERADA, percebe-se ainda, nos documentos anexos a este termo (Id. 125611248 fl. 9), que a data da declaração de residência é de 18 de outubro de 2016, ora, Nobres Julgadores, como dar credibilidade à essas documentações trazidas pela Defesa”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para que seja declarada a inexigibilidade do crédito apontado referente ao contrato de cartão de crédito consignado RMC em nome do Autor, em face de sua manifesta nulidade e, por fim, que o Banco seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados a maior no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do consumidor e ao pagamento de indenização pelos danos morais que o Autor sofreu em razão da conduta arbitrária praticada.
Alternativamente, requer a CONVERSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 170, DO CÓDIGO CIVIL, para a contratação em contrato de empréstimo consignado comum, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central”.
Contrarrazões (id 27802500) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
No caso concreto, constata-se dos autos que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito em questão e autorizou o desconto em folha das parcelas correspondentes ao valor mínimo indicado na fatura mensal (id 27802482 e 27802483).
O(s) citado(s) instrumento(s) contratual(is) discrimina(m), ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Outrossim, em sede de réplica à contestação, a parte autora não impugnou a veracidade de tais documentos, não havendo qualquer indício de fraude ou qualquer dúvida acerca de falta de idoneidade sobre estes.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, nem tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841805-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
31/10/2024 01:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 01:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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