TJRN - 0807127-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807127-84.2024.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES Polo passivo GIZELDA ANDRADE RIBEIRO Advogado(s): PATRICIA HISSA GRANJA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO POSSUI NATUREZA CONCURSAL.
ACATAMENTO.
FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1051 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 100 DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0831429-49.2023.8.20.5001, indeferir o pagamento da execução por meio da ação falimentar, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.
A recorrente aduz que o Cumprimento de Sentença objetiva o pagamento da quantia atualizada no valor de R$ 2.646,43 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três reais), referente à devolução de 70% da comissão de corretagem.
Afirma que a decisão agravada deixou de considerar o que restara delimitado pelo Tema 1.051, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o marco para submissão do crédito a recuperação judicial seria a data do fato gerador.
Pontua que o fato gerador da discussão (11/05/2013 – conforme inicial do processo n.º 0124502-88.2014.8.20.0001 – doc. anexo) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (13/02/2023), pelo que o crédito proveniente destes autos está sujeito às regras da recuperação judicial.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 25351788 que deferiu o pedido de suspensividade.
A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (ID 26274863). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que reconheceu a natureza do crédito discutido nos autos como extraconcursal.
O agravante defende a aplicação do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça que determina que o marco para submissão do crédito a recuperação judicial seria a data do fato gerador.
Concretamente, o crédito perseguido pelo agravado tem como fato gerador a inicial do Processo nº 0124502-88.2014.8.20.0001.
Por sua vez, o plano de recuperação judicial data de 13/02/2023, portanto, o fato gerador do crédito precede ao pedido de recuperação judicial, sendo forçoso concluir que a natureza do crédito é concursal e não extraconcursal.
Assim, assiste razão ao agravante uma vez que o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou que: Tema Repetitivo 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nas razões de decidir do tema acima citado, o Ministro relator estabeleceu que: (...) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (...) Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Neste contexto, não se pode, in casu, considerar a sentença como o fato gerador do crédito.
A sentença, nesta hipótese, não constitui o crédito, mas declara o seu reconhecimento, razão pela qual o decisum de primeiro grau merece ser reformado.
Não bastasse, o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial do CJF é no seguinte sentido: Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Desta forma, sendo o crédito de natureza concursal, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Desta forma, impõe-se a reforma da decisão, acolhendo a impugnação apresentada, na medida em que o crédito perseguido possui natureza concursal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão, declarar a natureza concursal do crédito exequendo. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807127-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:59
Decorrido prazo de GIZELDA ANDRADE RIBEIRO em 23/07/2024.
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24/07/2024 01:47
Decorrido prazo de GIZELDA ANDRADE RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:47
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807127-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: GIZELDA ANDRADE RIBEIRO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0831429-49.2023.8.20.5001, indeferir o pagamento da execução por meio da ação falimentar, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.
A recorrente aduz que o Cumprimento de Sentença objetiva o pagamento da quantia atualizada no valor de R$ 2.646,43 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três reais), referente à devolução de 70% da comissão de corretagem.
Afirma que a decisão agravada deixou de considerar o que restara delimitado pelo Tema 1.051, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o marco para submissão do crédito a recuperação judicial seria a data do fato gerador.
Pontua que o fato gerador da discussão (11/05/2013 – conforme inicial do processo n.º 0124502-88.2014.8.20.0001 – doc. anexo) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (13/02/2023), pelo que o crédito proveniente destes autos está sujeito às regras da recuperação judicial.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que reconhece que o crédito exequendo é extraconcursal, na medida em que o trânsito em julgado do título se deu após a homologação da recuperação judicial.
Todavia, a princípio, o entendimento firmado na decisão agravada não se encontra consoante a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Para melhor esclarecimento, importa registrar trecho extraído do voto condutor de mencionado julgado: Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (...) Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, também, é o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial: Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. - destaque acresido.
Assim, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância superior.
Do mesmo modo, entendo presente o periculum in mora na iminência da execução do crédito exequendo fora no plano de recuperação judicial devido à parte agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal o teor da presente decisão, para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/06/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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