TJRN - 0870506-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:37
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0870506-65.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RENATO DE MELO FURTADO e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV (movimento 15248) Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 151152093) com os cálculos apresentados pelos exequentes.
Considerando que os valores trazidos pelos exequentes RENATO DE MELO FURTADO, no total de R$ 23.431,87 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), CHRISTIANE DIAS GUEDES, no total de R$ 25.883,09 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e nove centavos), e LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES, no total de R$ 20.080,84 (vinte mil, oitenta reais e oitenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores, atualizados até o dia 14/11/2024, conforme IDs 136464365, 136464372 e 136464377. (CONCORDÂNCIA) Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Possibilito a retenção dos honorários contratuais, para fins de pagamento do alvará individualizado, caso seja pedido antes da elaboração do ofício requisitório e do extrato demonstrativo de crédito, estando tal petição acompanhada do instrumento contratual devidamente assinado pelas partes.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 136176852, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Antes de qualquer providência acima, expeça-se imediatamente o ofício para a Divisão de Precatórios para cancelamento do ofício requisitório eletrônico 2022 DP PREC 45649.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 23:38
Juntada de diligência
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14/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATO DE MELO FURTADO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATO DE MELO FURTADO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DIAS GUEDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DIAS GUEDES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RENATO DE MELO FURTADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:35
Decorrido prazo de LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DIAS GUEDES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RENATO DE MELO FURTADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:35
Decorrido prazo de LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DIAS GUEDES em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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