TJRN - 0818028-71.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:56
Outras Decisões
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04/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:09
Processo Reativado
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30/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818028-71.2023.8.20.5004 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Embargada: Alyssa Morais Avelino Rodrigues SENTENÇA Trata-se de embargos do executado apresentados tempestivamente por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, nos autos qualificada, em face da pretensão executória de Alyssa Morais Avelino Rodrigues, também qualificada, arguindo, em síntese, que existe excesso de execução.
Argui a executada, em síntese, que o pedido de execução formulado pela autora apresento excesso e que a planilha de cálculos por ela apresentada está equivocada.
Pugna seja reconhecido que o débito correto é de R$ 5.642,59, quantia que depositou judicialmente e que agora declaro convertida em penhora (ID 144013086).
Oportuno mencionar ainda que a execução está garantida também mediante de seguro garantia (ID 144013087), o qual, do mesmo modo, converto em penhora. É o que releva mencionar.
Decido.
Quanto ao mérito, é cediço que o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução nos juizados especiais aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No que toca à afirmação da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A quanto à existência de excesso de execução, esta merece ser acolhida.
Analisando objetivamente a pretensão encartada na petição de embargos, bem como o que mais dos autos consta, verifica-se que é plausível a alegação de excesso.
Neste ponto, é importante consignar que a própria exequente, embora não concorde totalmente com as assertivas da executada, reconheceu em sua petição de impugnação que os cálculos com os quais instruiu seu pedido de execução estão equivocados.
Pois bem, a sentença de mérito prolatada para o presente feito foi objeto de modificação pela Turma Recursal, tendo ficado decidido que a restituição teria lugar apenas a partir das mensalidades pagas a partir da data em que se deu a efetiva redução da carga horária, e não sobre a totalidade do curso.
Ou seja, apenas a partir das mensalidades pagas a contar de janeiro de 2018.
A irresignação que ensejou o ajuizamento do presente feito diz respeito ao fato de que no meio do curso de arquitetura da autora da ação, quando já havia cursado 6 períodos, houve uma mudança de grade curricular que implicou numa redução de carga horária sem a respectiva diminuição do valor das mensalidades.
Porém, o cálculo não pode se dar de forma simplória como pretende a exequente, apenas subtraindo do total das horas da grade antiga (4.320) o da nova grade (3.600).
Isto porque não se pode olvidar que ela já havia cursado mais da metade do curso antes da alteração ocorrida.
O mais correto, conforme apurado pela instituição de ensino embargante, é que haja a restituição apenas e tão somente das horas aulas não usufruídas, consoante respaldado pelo acórdão.
Ou seja, uma vez que não houve redução de valor da mensalidade, fato que indubitavelmente enseja a irresignação, repita-se, é necessário que o reembolso observe a diferença entre a quantidade de serviço efetivamente prestada e aquela inicialmente ofertada, situação de se iniciou apenas a partir de janeiro de 2018.
Nos anos de 2015, 2016 e 2017 a prestação de serviços se deu nos moldes contratados pela demandante e, diante desse quadro, vê-se que estão corretos os cálculos trazidos pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A com sua petição de embargos à execução.
Observa-se que em dezembro de 2017 a autora Alyssa Morais Avelino Rodrigues já havia cursado o total de 2.600 horas-aula, de modo que restavam outras 1.720 a serem integralizadas.
Destas, foram-lhe ofertadas mais 1.510, exsurgindo um déficit de 210 horas-aula entre o inicialmente pactuado e o serviço efetivamente prestado.
Logo, não há que se falar em 720 horas-aula não usufruída, conforme vem reiteradamente pleiteando a exequente.
Levando-se em conta que o desembolso total havido foi de R$ 65.213,52, tem-se que por cada uma das 4.320 hora-aula inicialmente previstas a demandante teria desembolsado a quantia de R$ 15,10.
Logo, resulta em R$ 3.170,10 o valor principal das 210 hora-aula que não lhe foram prestadas (210 x R$ 15,10).
Aqui é importante mencionar que também há erro na planilha da demandante em decorrência do fato de que sequer informa a partir de quando fez incidir a correção monetária e, aparentemente, atualizou o valor integral que apurou desde janeiro de 2015, o que não é correto, uma vez que os desembolsos a maior aconteceram mês a mês a contar de janeiro de 2018 e até dezembro de 2019.
Também neste ponto está correta a planilha da executada, uma vez que, tendo apurado que em 2018 e 2019 o valor médio pago a maior foi de R$ 132,09 por mês (R$ 3.170,10 dividido por 24 meses), fez incidir a correção monetária pelo INPC mês a mês, tendo assim apurado o valor final de R$ 5.129,63 (ID 144013083), quantia esta que acrescida de 10% resultou em 5.642,59.
Nesses termos, o que se depreende é que a irresignação manifestada pela demandada APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em seus embargos funda-se justamente na alegação de existência de excesso de execução e esta merece sim ser acolhida.
Ressalve-se que executa não refutou a existência do débito, mas não concorda com os valores apresentados pela exequente.
Assim sendo, consoante acima delineado, estão corretas as planilhas carreadas pela executada, as quais apontam que o valor atualizado correspondente à redução de 210 horas aula havida na grade curricular, com acréscimo de 10%, é de R$ 5.642,59 e não os R$ 24.284,55 pretendidos pela exequente.
Nesses termos, exsurge que há realmente um excesso de valor penhorado da ordem de R$ 18.641,96.
DISPOSITIVO Em face do exposto, verificada a existência de excesso de execução, julgo PROCEDENTE os embargos do executado, devendo a execução prosseguir apenas no valor de R$ 5.642,59 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor da embargada, a qual deverá informar seus dados bancários para tal finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 15:29
Processo Reativado
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28/01/2025 14:00
Outras Decisões
-
23/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
16/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:34
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 12:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 12:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:45
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:22
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
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20/01/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:37
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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