TJRN - 0800964-08.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800964-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENILDA DE MEDEIROS GUIMARAES e outros (6) Réu: OPCIONAL PARELHAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar os requerentes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 145293185), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800964-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENILDA DE MEDEIROS GUIMARAES e outros (6) Réu: OPCIONAL PARELHAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143654117), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 20/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
20/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800964-08.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ESSOR SEGUROS S/A (id 142057322), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de id 140545006.
Alega a embargante que o referido julgado padece de omissão e contradição quanto ao julgamento da denunciação à lide e exoneração de responsabilidade da seguradora, bem como em face dos índices de correção monetária e juros de mora da condenação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos opostos (id. 143216187). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que mesmo considerando os argumentos do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega que a sentença PADECE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO e, por isso, deverá ser modificada a periodicidade das astreintes.
Pretende o embargante, portanto, que na decisão seja modificado o teor do que fora decidido e não sanar qualquer obscuridade, omissão ou erro material, restando demonstrado inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo esse (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)". (grifos acrescidos ao original).
Apesar de o embargante alegar omissão, a apreciação das questões de fato e de direito na decisão está plenamente de acordo com as premissas adotadas no julgamento, isto é, o dispositivo está consentâneo com os fundamentos jurídicos.
Isso porque todas as questões referentes à responsabilidade da embargante e aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora da condenação estão expostos de forma clara na fundamentação e/ou dispositivo, cuja modificação somente será possível mediante recurso de apelação.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800964-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENILDA DE MEDEIROS GUIMARAES e outros (6) Réu: OPCIONAL PARELHAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 06/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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27/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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16/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:51
Audiência Instrução realizada para 16/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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16/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:07
Audiência Instrução designada para 16/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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25/09/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:30
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:30
Outras Decisões
-
08/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800964-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENILDA DE MEDEIROS GUIMARAES e outros (6) Réu: OPCIONAL PARELHAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora, através de sua representante legal, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
04/06/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de OPCIONAL PARELHAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:52
Juntada de diligência
-
09/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:35
Audiência conciliação designada para 04/06/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
08/03/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 12:15
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
07/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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