TJRN - 0802490-13.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:24
Despacho
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21/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802490-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELIDA SUZIANE DA SILVA AGC Muriú, 326, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59056-285 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a realização de cirurgia reparadora em decorrência de intervenção bariátrica anterior, alegando necessidade médica e funcional do referido procedimento.
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre o quadro clínico da parte autora, determino a realização de perícia médica, a ser conduzida por médico especialista em cirurgia plástica, com o objetivo de avaliar a necessidade, a adequação e a indicação terapêutica da cirurgia reparadora pleiteada nos autos.
Assim sendo, NOMEIO para o encargo de perito(a) Mariana da Costa Vieira, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN).
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Em seguida, os honorários periciais devem ser custeados pelo demandado.
Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio e seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Desde já, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: QUESITOS DO JUÍZO: 1.
A parte autora foi submetida a cirurgia bariátrica? Em caso afirmativo, qual o tipo de procedimento realizado e em que data? 2.
A parte autora apresenta excesso de pele ou outras alterações corporais resultantes da perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica? 3.
O quadro clínico atual da parte autora justifica, sob o ponto de vista médico, a realização de cirurgia reparadora? Qual(is)? 4.
As alterações físicas apresentadas comprometem a saúde da parte autora, seja sob o aspecto funcional, dermatológico, ortopédico ou psicológico? 5.
A cirurgia reparadora pleiteada possui natureza meramente estética ou há indicação médica para sua realização? 6.
A ausência da cirurgia pode acarretar agravamento do quadro clínico da parte autora? 7.
A cirurgia pretendida é usualmente indicada no contexto pós-bariátrico? Está prevista em diretrizes médicas e/ou protocolos clínicos? 8.
Há contraindicações para a realização do procedimento solicitado? 9.
Qual a urgência do procedimento e eventuais riscos da postergação? 10.
Eventualmente, indique o(s) procedimento(s) mais adequado(s) ao caso clínico apresentado.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:20
Decisão Determinação
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12/07/2025 08:20
Nomeado perito
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28/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:28
Despacho
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19/12/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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01/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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01/12/2024 03:20
Publicado Citação em 01/07/2024.
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01/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802490-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELIDA SUZIANE DA SILVA AGC Muriú, 326, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59056-285 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802490-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELIDA SUZIANE DA SILVA AGC Muriú, 326, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59056-285 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender por direito, assim como, proceda-se intimação das partes acerca do documento acostado em ID nº: 128449546.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo Termo 24081413432397900000120031644 Decisão em Agravo de Instrumento Outros documentos 24081413432405300000120031645 Intimação Intimação 24080300142487400000119231498 Intimação Intimação 24080300142487400000119231498 Decisão Decisão 24080300142487400000119231498 Petição Petição 24072415054996700000118502093 REPLICA - ELIDA SUZIANE DA SILVA Petição 24072415055002100000118502096 Doc. 1 - ATAS DE AUDIENCIAS UNIMED - 2024 Documento de Comprovação 24072415055008000000118503605 Petição Petição 24072314382756800000118393687 Intimação Intimação 24072311373606000000118369992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072311373606000000118369992 Intimação Intimação 24072311350405100000118369985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072311350405100000118369985 Contestação Contestação 24071913333683100000118178156 1.
PROPOSTA DE ADESÃO Outros documentos 24071913333798400000118178165 2.
Contrato ESSENCIAL FLEX ESTADUAL EMP-IE Outros documentos 24071913333805900000118178166 3.
E-MAILS SOBRE ABERTURA E DECISÃO DA JM - BENEFICIÁRIA Outros documentos 24071913333812300000118178167 4.
E-MAILS SOBRE ABERTURA E DECISÃO DA JM - MÉDICO ASSISTENTE Outros documentos 24071913333820700000118178168 5.
LIMINAR INDEFERIDA - PROC. 0801755- 05.2024.8.20.5126 Outros documentos 24071913333826900000118178169 7.
Parecer Final JUNTA MÉDICA Outros documentos 24071913333837400000118178170 6.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL Outros documentos 24071913333832500000118178171 8.
Parecer Técnico n° 19.2021 - MAMA E SISTEMA LINFÁTICO Outros documentos 24071913333843600000118178172 9.
Parecer Técnico n° 10.2021 - ABDOMINOPLASTIA Outros documentos 24071913333852200000118178173 10.
Parecer Técnico n° 24.2021 - OPME Outros documentos 24071913333859000000118178174 11.
PRINTS - GRUPO DE WHATSAPP DAS REPARADORAS 4 Outros documentos 24071913333869200000118178175 12.
GRUPO DE WHATSAPP DAS REPARADORAS Outros documentos 24071913333874900000118178176 13.
PRINTS - GRUPO DE WHATSAPP DAS REPARADORAS (2) Outros documentos 24071913333880800000118178177 14.
PRINTS - GRUPO DE WHATSAPP DAS REPARADORAS (1) Outros documentos 24071913333886000000118178178 15.
PRINTS - GRUPO DE WHATSAPP DAS REPARADORAS 5 Outros documentos 24071913333892800000118178179 Acórdão paradigma (favorável) - Reparadora pós bariátrica - 1 CC Outros documentos 24071913333898600000118178180 Acórdão paradigma (favorável) - Reparadora pós bariátrica - 2 CC Outros documentos 24071913333903700000118178181 Decisão paradigma (favorável) - Reparadora pós bariátrica, concedido efeito suspensivo - 2 CC Outros documentos 24071913333911000000118178182 Decisão paradigma (favorável) - Reparadora pós bariátrica, concedido efeito suspensivo - 3 CC Outros documentos 24071913333922000000118178183 Decisão paradigma (favorável) - Reparadora pós bariátrica, efeito suspensvivo indeferido - 2 CC Outros documentos 24071913333932400000118178184 Decisão paradigma (favorável) - Reparadora pós bariátrica, existência de irregularidades, concedido Outros documentos 24071913333937200000118178185 Decisão paradigma (favorável) - Reparadora pós- bariátrica, efeito suspensivo - 1 CC Natal Outros documentos 24071913333945500000118178186 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070517535099500000117162808 1- Procuração - Bacelar _ Cabral Outros documentos 24070517535107700000117162809 2- Termo de posse - CA 2021-2025 Dr.
Fernando Pinto Outros documentos 24070517535116800000117162810 3- Ata AGO Outros documentos 24070517535124900000117162811 4- Estatuto Social Vigente - Registrado JUCERN- aprovado em 18.11.2020-1-17 Outros documentos 24070517535140900000117162812 5- Estatuto Social Vigente - Registrado JUCERN- aprovado em 18.11.2020-18-35 Outros documentos 24070517535152600000117162813 6.
Substabelecimento Outros documentos 24070517535165100000117162814 Citação Citação 24062617133571500000116491798 Intimação Intimação 24062617133571500000116491798 Decisão Decisão 24062617133571500000116491798 Certidão Certidão 24062608554363300000116425560 Petição Petição 24062519403234600000116408531 Conta Bancaria - Tres meses Documento de Comprovação 24062519403255300000116408533 Conta Caixa TEM Documento de Comprovação 24062519403263100000116408534 Plano de Saúde - Quem paga é a mãe Documento de Comprovação 24062519403270600000116408535 Carteira de Trabalho Fisica Documento de Comprovação 24062519403277100000116408536 Carteira de Trabalho Digital Documento de Comprovação 24062519403247100000116408532 Intimação Intimação 24062009354789900000116027198 Despacho Despacho 24062009354789900000116027198 Petição Inicial Petição Inicial 24062008332389100000116017841 Laudo Dr.
ADEVAIR MARQUES FILHO - Cirurgião Plastico Documento de Comprovação 24062008332410900000116017844 Laudo Dra.
Jessica de Oliveira - Elida Susiane da Silva Documento de Comprovação 24062008332421900000116019599 Procuração ELIDA SUSIANE DA SILVA Documento de Comprovação 24062008332433800000116019600 Indeferimento Documento de Comprovação 24062008332443900000116019601 Identidade Documento de Comprovação 24062008332454500000116019602 CPF Documento de Comprovação 24062008332465400000116019603 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24062008332477700000116019608 Carteira do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24062008332488600000116019609 Sentença HERICA DANIELLE SILVA DE MENDONCA Documento de Comprovação 24062008332500800000116019610 Sentença CARLA LIDIANE BENTO GONCALVES Documento de Comprovação 24062008332511000000116019611 Intimação - KARLA SARMENTO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24062008332521600000116019613 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
18/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:43
Juntada de termo
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07/08/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:12
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802490-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELIDA SUZIANE DA SILVA AGC Muriú, 326, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59056-285 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 125287104 pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida em 26/06/2024 no evento n° 124551079, que alega haver omissão na decisão que concedeu a tutela antecipada, haja visto que se reduziu ao termo de médico habilitado, não restando claro se tratava de médico cooperado, ou, não.
Nos referidos aclaratórios, a embargante questiona: “Contudo, ao proferir a citada decisão, o MM.
Juízo foi omisso em um ponto de extrema relevância para que o devido cumprimento da tutela ocorra sem que haja ônus para qualquer das partes, qual seja, se o médico que deve atender a Demandante deve ser ou não COOPERADO, uma vez que apenas cita em sua decisão o termo “médico habilitado”.
O ponto omisso diz respeito ao fato da decisão liminar não ter deixado explícito que o profissional a cumprir a liminar deve ser um médico cooperado da UNIMED NATAL. É de suma importância que a omissão seja sanada, tendo em vista que a Operadora Embargante possui rede credenciada com profissionais cooperados, aptos a realizar as cirurgias pleiteadas pela Autora.” Petitório no evento n° 126639930, informar não haver interesse em manifestar-se. É o que importa. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O artigo n° 1.022 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste eixo, compete classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Tais situações, discutem sobre as possibilidades que trazem o ordenamento jurídico.
Nos presentes autos, é possível vislumbrar que, ao mencionar na decisão citar o termo médico habilitado, não faz alusão ao médico cooperado, uma vez que médico habilitado, entende-se, ser quaisquer médico que seja apto para realização da cirurgia.
No entanto, a decisão precisa esclarecer que, não se trata apenas de médico apto, habilitado para cirurgia, mas, de médico que faça parte dos cooperados da requerida.
Desta feita, a parte embargante trouxe hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas irresignação com a decisão proferida, discussão que é viável na via dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, e dou provimento aos presentes embargos de declaração, em razão da omissão acerca do profissional médico habilitado, tratar-se, de profissional médico habilitado cooperado, ou seja, vinculado à empresa requerida, assim, preenchendo as hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
Publique-se e Registre-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 15:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802490-13.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELIDA SUZIANE DA SILVA AGC Muriú, 326, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59056-285 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO ELIDA SUSIANE DA SILVA propôs a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que, apesar de ser titular de um plano de saúde em dia com todas as mensalidades, teve a autorização para procedimentos cirúrgicos negada pela ré.
A autora narra que, após ser diagnosticada com obesidade mórbida e pesar 102 kg, foi indicada para realizar uma cirurgia bariátrica, que resultou em uma perda de peso significativa de 29 kg.
Porém, a perda de peso trouxe uma nova problemática e resultando em intensa flacidez de pele, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, ansiedade, alterações de humor, sono, controle emocional, baixa autoestima e evidência de transtorno dismórfico corporal.
Aduz que a negativa da ré em custear as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico é abusiva e contrária às jurisprudências do Tribunal de Justiça e do STJ, que reconhecem a obrigação dos planos de saúde em cobrir cirurgias reparadoras decorrentes de cirurgia bariátrica como parte do tratamento contínuo da obesidade mórbida.
A autora destacou a essencialidade dessas cirurgias para a manutenção de sua saúde física e psíquica, prevenindo transtornos e infecções graves.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que a ré seja obrigada a autorizar e custear imediatamente os procedimentos cirúrgicos.
Intimada para comprovar sua insuficiência de recursos, acostou aos autos a petição de ID n° 124457823, seguida de documentos. É o relatório.
Decido a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acostados aos ID n° 124457823.
Noutra quadra, passando a apreciação do pedido liminar, verifico que trata-se de pleito de custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, por Plano de Saúde.
De prima facie, convenço-me de que o pedido, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar que demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico (cirurgia plástica reparadora), em continuidade a procedimento cirúrgico de gastroplastia – cirurgia bariátrica, que, anteriormente, submetera-se, conforme prescrição médica.
Ao observar a justificativa dada pelo plano de saúde ora réu (ID nº 124028225), tenho que o pedido ora formulado não se denota de caráter estético, mas sim, apresenta finalidade reparadora, donde inaceitável a justificativa da ré, ao negar a cobertura contratual.
A respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, representativos da controvérsia (Tema 1069), esclarecida a matéria fática e jurídico-processual, no Tema 1.069 do STJ: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Seguindo a tese firmada pelo colendo STJ, já decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
PLANO DE SAÚDE.
RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
TEMA 1.069 DO STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803253-96.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Destarte, vimos claramente que os precedentes supra se amoldam ao presente caso, devendo ser imposta a obrigação, desde já, a demandada por estarem presentes os requisitos da tutela provisória.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA requerida, para determinar à ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorize e custeie, de imediato, a realização dos procedimentos cirúrgicos de plástica reparadora pós-bariátrica, por meio de médico habilitado, bem como, todos os materiais necessários aos procedimentos, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID nº 124028218, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais.
Intime-se a parte demandada para imediato cumprimento desta decisão.
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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