TJRN - 0800878-12.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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14/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 09:38
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DE LEMOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:59
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DE LEMOS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:27
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800878-12.2021.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA AUTOR DO FATO: MARCIO FERNANDES DE LEMOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARCIO FERNANDES DE LEMOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do(s) crime(s) tipificado no(s) art.(s) arts. 147 e 331 do Código Penal.
Seguindo orientação instituída pela Lei 9.099/95, em seu art.89, não havendo notícias de registro de antecedentes criminais, foi proposta pelo representante do Ministério Público a suspensão condicional do processo, tendo havido aceitação por parte do denunciado (Termo de Audiência de Id n° 83095987).
Certidão atestando o cumprimento das condições (Id n° 120569671).
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade, em razão do cumprimento das condições estabelecidas (Id n° 123882877).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de extinção da punibilidade, em razão do cumprimento das condições impostas, em decorrência da suspensão condicional do processo concedida ao acusado.
Com efeito, verifica-se que as condições impostas com base nos §§ 1º e 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 foram cumpridas, sem que tenha sido revogado o sursis processual, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da referida Lei, expirando-se, por conseguinte, o período de prova.
Segundo a redação do art. 89, § 5°, da Lei 9.099/95, expirado o prazo de prova sem revogação, deve ser extinta a punibilidade.
Nesse sentido, as lições de Alexandre Vidigal de Oliveira, in JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ASPECTOS RELEVANTES (Publicado na RJ nº 222 - ABR/1996, pág. 146): E, o que mais importa, é saber que o artigo 89 da Lei 9.099/95 restou por instaurar uma nova causa extintiva da punibilidade, resultante do cumprimento das condições do novo instituto da suspensão condicional do processo vinculado à ação penal que se refira aos crimes com pena mínima cominada não superior a um ano.
Desse inovador procedimento extrai-se que, propondo o MP a suspensão condicional do processo, e sendo ela aceita pelo acusado e seu defensor, o Juiz, ao receber a denúncia, poderá submeter o acusado a período de prova, suspendendo o processo por 02 a 04 anos, com as condições a que se reportam os itens I a IV do § 1º do art. 89, além de outras que entender adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme § 2º do mesmo artigo.
Decorrido aquele período sem revogação da suspensão do processo, caberá ao Juiz declarar extinta a punibilidade. (GN) Assim, ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme disciplina o artigo 61, caput, do CPP.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, como também no artigo 61, caput, do CPP, declaro extinta a punibilidade de MARCIO FERNANDES DE LEMOS, qualificado nos autos.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
A intimação do réu deve ocorrer por meio do advogado constituído.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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18/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:04
Suspensão Condicional do Processo
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04/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/05/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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31/05/2022 11:04
Audiência instrução e julgamento designada para 31/05/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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31/05/2022 11:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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31/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 06:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/05/2022 11:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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25/05/2022 10:21
Decorrido prazo de MONIQUE RAFAELLA MONFORT LEMOS em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:44
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DE LEMOS em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:38
Audiência instrução e julgamento designada para 25/05/2022 11:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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26/04/2022 10:02
Outras Decisões
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23/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:20
Juntada de termo
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23/03/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 15:20
Recebida a denúncia contra MARCIO FERNANDES DE LEMOS
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27/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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27/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:07
Outras Decisões
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13/07/2021 08:02
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:31
Declarada incompetência
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06/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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05/07/2021 15:13
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:44
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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