TJRN - 0821766-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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17/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821766-76.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA ANTONIA DA COSTA FERNANDES Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
05/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821766-76.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA ANTONIA DA COSTA FERNANDES Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito nesse prazo.
Decorrido o prazo, sem nada requerer, arquive-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 22:35
Juntada de diligência
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20/01/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:56
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA COSTA FERNANDES em 11/12/2023.
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28/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 06:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:44
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA COSTA FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
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21/06/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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