TJRN - 0869657-98.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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23/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:59
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869657-98.2020.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA SUSCITADO: FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PROVILANDIA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS, LDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS, TOFO - COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, SHRIMP & CO PESCADOS MARINHOS LTDA - ME DECISÃO TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA, na inicial qualificada, instaurou, por intermédio de advogado nos autos constituído, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em desfavor de FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PROVILANDIA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS, TOFO - COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA e SHRIMP & CO PESCADOS MARINHOS LTDA - ME, igualmente qualificados.
Aduz, a parte suscitante, em síntese, ser credora da empresa FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no Cumprimento de Sentença nº 0851549-94.2015.8.20.5001, em trâmite nesta Vara, cujo valor do débito perfaz o montante de R$ 7.123,23.
Alega que ao longo dos últimos cinco anos buscou por diversas formas a satisfação de seu crédito, já tendo pleiteado, no referido cumprimento de sentença, a penhora por todos os meios legais possíveis, como bacenjud, renajud, infojud e penhora local, sem sucesso.
Aduz ter tomado conhecimento de que, após o ajuizamento do cumprimento de sentença, a executada realizou a transferência de um bem imóvel de sua propriedade para o nome de outra empresa, a EUROGREEN INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., em 28/03/2017, pelo valor de R$ 180.000,00, em patente ato de fraude à execução.
Salienta que a FRIENDS BRASIL e a EUROGREEN são compostas pelo mesmo quadro societário, possuindo como sócio administrador o Sr.
SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE e a sócia MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS EIRELI, sendo esta também de propriedade daquele.
Sustenta que “a transferência do mencionado imóvel da Ré em favor da EUROGREEN teve cunho fraudulento de ocultação patrimonial, haja vista que a FRIENDS encerrara irregularmente as suas atividades, restando com débitos milionários na praça, e o Sr.
SALIMO simplesmente retirou precipitadamente do nome da empresa todos os seus bens patrimoniais e repassou para a outra do mesmo grupo econômico, em notória fraude”.
Defende que as empresas FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS EIRELI pertencem ao mesmo grupo empresarial, sendo o Sr.
SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE sócio proprietário de todas elas.
Acresce que “analisando-se os quadros societários pregressos destas empresas, verificou-se que, no passado (inclusive na época da constituição do título executivo judicial do presente cumprimento de sentença e, também, da fraude à execução cometida), todas já tiveram por sócia a Sra.
MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS (CPF *00.***.*01-44), e ainda a PROVILANDIA – INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS, LDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-17), as quais, exatamente na época do surgimento das ações judiciais e problemas com credores, foram retirados da sociedade certamente com fins de redução de responsabilidade patrimonial pessoal.”.
Em relação à empresa PROVILANDIA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LDA, diz ter sede em Portugal, sem endereço conhecido no Brasil, e também possuir como representante legal o Sr.
SALIMO, o qual realizava repasses entre as empresas de sua propriedade e pessoa física, além ter realizado uma permuta com a PROVILANDIA, o que, segundo aduz, comprova a confusão patrimonial.
Argumenta que “o Sr.
SALIMO também é sócio da Sra.
MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS em outra empresa do conglomerado “GRUPO EUROGREEN”, a saber, a TOFO - COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 15.033.546/0001- 16), CURIOSAMENTE TAMBÉM ATUANTE NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, igualmente à FRIENDS, EUROGREEN e EUROBR.
E, ainda, se verificou a existência de outra empresa, a SHRIMP & CO PESCADOS MARINHOS LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-49), também do mesmo grupo, tendo por sociedade a Sra.
MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS e o Sr.
CARLOS MANUEL SOARES BORGES, esta em confusão inclusive de nome com a EIRELI do Sr.
SALIMO, a MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS EIRELI.”.
Com base em tal narrativa fática, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com a inclusão inclusão no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0851549-94.2015.8.20.5001 de SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA., EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PROVILANDIA – INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LDA, MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS, TOFO - COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS EIRELI e SHRIMP & CO PESCADOS MARINHOS LTDA..
Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Anexou documentos.
Em despacho de ID 78464337, foi determinada a citação das empresas EUROGREEN, EUROBR, FRIENDS, PROVILANDIA, SHRIMP, TOFO e MR SHRIMP na pessoa de SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, seu representante legal.
Citados, SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PROVILANDIA – INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA e MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS EIRELI apresentaram manifestação em petição única (ID 83190771), sustentando, em resumo, inexistir comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial das empresas.
Defendem que o simples controle acionário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico.
Asseveram que “Para ser constata a confusão patrimonial, é imprescindível que haja indícios e provas robustas de que há uma mistura de bens e gastos da pessoa jurídica com a pessoa física, o que não ficou constatado no caso dos autos, dessa forma, totalmente incabível a alegação de fraude à execução.”.
Pugnam, ao final, que seja o presente incidente julgado totalmente improcedente.
Instada a se manifestar, a parte suscitante apresentou petição rebatendo as teses levantadas pelos suscitados (ID 84607891).
Foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 53614859), oportunidade em que foi acolhido o pedido de exclusão da pessoa de Maria Edite Martins do polo passivo, além de terem sido fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da apreciação do mérito.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Intimada, a parte suscitada, para se manifestar acerca dos documentos novos anexados pela suscitante, deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
A desconsideração da pessoa jurídica consiste no afastamento episódico da autonomia inerente à personalidade da pessoa jurídica, permitindo que o patrimônio particular de seus sócios responda pelas dívidas, em nome daquela, constituídas.
O Código Civil, no afã de resguardar aqueles que se relacionam com as empresas, institucionalizou a desconsideração da pessoa jurídica em seu art. 50, dispondo que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”.
Trata-se, por óbvio, de medida excepcional, porquanto, nosso ordenamento consagra como regra geral a dissociação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a compõem.
A autonomia da pessoa jurídica constitui atributo indispensável à sua própria existência, haja vista que, sem ela, existiria somente um grupos de indivíduos sem personalidade jurídica autônoma e, por conseguinte, incapaz de praticar ações em nome da coletividade de pessoas componentes.
Ademais, se a simples inadimplência, despida de qualquer caráter fraudulento ou abusivo, autorizasse a desconsideração indiscriminada da pessoa jurídica, o risco ordinário das atividades comerciais inibiria, de certo, a associação de pessoas para tal fim, instaurando-se a própria falência do universo comercial.
Com efeito, para que seja retirado o “manto” da personalidade jurídica, de modo a possibilitar o alcance direto do patrimônio dos sócios, necessário o preenchimento de determinadas condições legais, as quais, a depender do grau de exigência, consagram a Teoria Maior ou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A Teoria Maior é aquela que exige um maior número de condições a serem atendidas para que seja possibilitado o afastamento da personalidade jurídica e, consequentemente, o ataque direto ao patrimônio dos sócios da sociedade empresária.
Por outro lado, a Teoria Menor é aquela cujas exigências para o afastamento da personalidade jurídica são menos rígidas.
No ordenamento jurídico brasileiro a Teoria Maior encontra jazigo no já citado art. 50 do Código Civil, enquanto que a Teoria Menor resta consagrada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da legislação antitruste, da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação ambiental.
No caso em análise, no título executivo judicial executado através do processo nº 0851549-94.2015.8.20.5001, foi reconhecido que a relação originária existente entre as partes detém evidente natureza cível, de modo que, para resolução do presente incidente, deverá ser observada a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de acordo com os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
Assim, a desconsideração somente pode ser autorizada mediante clara comprovação de que houve abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os seus bens e os dos sócios.
Do exame das provas carreadas aos autos, verifica-se que a FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA tinha como sócios TAMIG - CONSTRUTORA E INCORPORADORA BRASILEIRA LTDA e SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, mas, em janeiro de 2014, este transferiu as suas quotas para MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS, a qual se tornou sócia administradora e foi representada no ato pelo próprio SALIMO ABDUL (ID 63124356).
Atualmente, o seu quadro de sócios é composto por SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, sócio administrador, e MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, representada por SALIMO (ID 63124358).
A EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA também tinha como sócios TAMIG - CONSTRUTORA E INCORPORADORA BRASILEIRA LTDA e SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE e, da mesma forma que ocorreu com a FRIENDS, em janeiro de 2014, SALIMO transferiu as suas quotas para MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS, a qual se tornou sócia administradora e foi representada no ato pelo próprio SALIMO (ID 63124370).
O seu atual quadro societário é composto por SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, sócio administrador, e MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, representada por SALIMO (ID 63124371).
A EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente, teve uma alteração em seu contrato social em janeiro de 2014, passando MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS a ser sócia em lugar de SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, mas representada por este (ID 63124367).
O seu atual quadro societário é composto por SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, sócio administrador, e MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, representada por SALIMO (ID 63124368).
A MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA tinha como sócios SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, sócio administrador, e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS, representada por SALIMO, todavia foi convertida em EIRELI, passando a ter como único sócio SALIMO (ID 631243374).
A PROVILANDIA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS foi sócia da EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e da FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 2017 (IDs 63124376 e 63124377).
A SHRIMP & CO PESCADOS MARINHOS LTDA - ME tem como sócios MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS e CARLOS MANUEL SOARES BORGES (ID 63124929).
Já a TOFO - COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, tem seu quadro de sócio formado por SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, sócio administrador, e MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS (ID 63124932).
Conforme comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal, a FRIENDS, a EUROBR e a EUROGREEN estão localizadas no mesmo endereço, têm o mesmo endereço eletrônico e possuem a mesma atividade econômica, incorporação de empreendimentos imobiliários (IDs 63124355, 63124366 e 63124369).
Ademais, todas, com exceção apenas da SHRIMP & CO PESCADOS MARINHOS LTDA - ME, são/foram representadas pela mesma banca de advogados, através de procurações outorgadas por SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, enquanto representante delas (ID 63124364).
Do Balancete da FRIENDS anexado sob ID 63124360, referente ao período de janeiro a outubro de 2015, é possível perceber que na conta “ADIANTAMENTO DIVERSOS” consta um débito em nome da EUROBR no valor de R$ 14.044,23; na conta “EMPRESTIMOS DIRETORES E SÓCIOS” há um empréstimo de SALIMO ABDUL REMANE no valor de R$ 10.195,04; na conta “PERMUTA TORNA - IMOBILIARIA” um crédito de R$ 5.601.274,33 em nome da PROVILANDIA; e na conta “PASSIVO NAO CIRCULANTE - EXIGIVEL A LONGO PRAZO - EMPRESTIMOS NACIONAIS” existem créditos e débitos em nome da EUROBR e da EUROGREEN.
Também restou demonstrada a transação de um bem imóvel, entre a FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a EUROGREEN INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em março de 2017 (ID 63124933), quando já existente cumprimento de sentença em curso neste Juízo.
Do que se vê, a prova documental constante nos autos se afigura suficiente para comprovar a existência do grupo econômico e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas demandadas e SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE, haja vista terem sido comprovados atos de descumprimento da autonomia patrimonial, com exceção da SHRIMP & CO PESCADOS MARINHOS LTDA - ME, que além de não possuir a mesma atividade econômica, não figurou como sócia de nenhuma das outras empresas, não está localizada no mesmos endereço e não foi comprovada qualquer ligação com SALIMO.
Outrossim, importante mencionar que no Cumprimento de Sentença nº 0851549-94.2015.8.20.5001 já se perseguiu por várias oportunidades o patrimônio da FRIENDS, inclusive junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, e todas as diligências foram infrutíferas, tendo a sua personalidade jurídica se tornado um obstáculo à satisfação da dívida, sendo certo que o crédito é buscado desde 2015, sem que tenha sido indicado qualquer bem passível de penhora capaz de garantir a execução.
Com efeito, sobressai dos autos que a inexistência de bens passíveis de constrição em nome dessa sociedade empresária tem o único intuito de frustrar as execuções deflagradas em seu desfavor, lesando, assim, os seus credores.
Portanto, não existe dúvida de que restou atendido não só o requisito exigido pelo § 1º, do art. 50, do CC, mas também o do § 2º, uma vez que os elementos coligidos aos autos demonstram atos de descumprimento da autonomia patrimonial e que a personalidade jurídica da FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi utilizada pelos seus sócios com o desiderato de lesar credores, frustrando a execução manejada pelo suscitante. É do conhecimento desta Magistrada que a formação de grupo econômico, conforme disciplina civilista, não enseja, por si só, a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50, § 4º, do CC), todavia, no caso, além de ter restado configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, não se pode ignorar a demonstração de ato visando a ocultação de patrimônio por meio das pessoas jurídicas apontadas, notadamente por conta de desvio de bem quando já vigente a dívida.
Destarte, tendo sido amplamente demonstrada a existência de abuso de personalidade jurídica, afigura-se acertada a desconsideração da personalidade jurídica da FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e inclusão no polo passivo do Cumprimento de Sentença dos seus sócios SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE e MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA., assim como, da EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PROVILANDIA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LDA, TOFO - COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e MR SHRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA, em decorrência da configuração de grupo econômico.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado por TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, de modo que determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, permitindo, por conseguinte, que no Cumprimento de Sentença nº 0851549-94.2015.8.20.5001 seja alcançado o patrimônio dos sócios para fins executivos, devendo serem incluídos no polo passivo SALIMO ABDUL REMANE NORMOMADE e MR SHIRIMP PESCADOS MARINHOS LTDA..
Em decorrência da configuração de grupo econômico, devem, igualmente, serem inseridos no polo passivo: EUROGREEN INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PROVILANDIA - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LDA e TOFO - COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
A Secretaria certifique no aludido Cumprimento de Sentença o julgamento do presente incidente, anexando cópia da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de incidente processual.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de junho de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:52
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:52
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:17
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:17
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:37
Outras Decisões
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13/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:13
Decorrido prazo de maria em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:29
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:00
Outras Decisões
-
09/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
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08/07/2022 03:10
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Salimo Abdul Remane Normomade em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 20:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 20:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 18:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 18:26
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 18:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 18:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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