TJRN - 0832663-32.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832663-32.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28201099) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27607923): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AVENÇA REALIZADA DE FORMA VERBAL.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS, CONFORME TEOR DO ÁUDIO.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA TAXA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 51, §1º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28201100 e 28201101).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28382470). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou: [...] No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que, mediante cobranças indevidas perpetradas ao consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos." (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos). (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a não contratação do serviço de previdência privada discutida na inicial.
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, o que se enquadra no caso em análise, já que as cobranças iniciaram em 23/12/2020 com prazo de 48 (quarenta e oito meses).
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, tal qual arbitrado pelo juízo vergastado. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/SP 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832663-32.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 14 de outubro de 2024 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832663-32.2024.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO JOSÉ ANDRADE NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS APELADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: DES.
CLAUDIO SANTOS VOGAIS: DES.
EXPEDITO FERREIRA, DES.
DILERMANDO MOTA, DES.
CORNÉLIO ALVES E DES.
IBANEZ MONTEIRO (C1) Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Dilermando Mota e Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Expedito Ferreira.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832663-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
10/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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