TJRN - 0800405-79.2020.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800405-79.2020.8.20.5139 Promovente: MARIA DAS GRACAS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pela MARIA DAS GRACAS SANTOS em face do MUNICIPIO DE FLORANIA.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou cálculos apresentados.
A Exequente concordou com os valor expostos na impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) O caso é de acolhimento da impugnação, porquanto constatado o excesso do valor cobrado, ante a anuência do exequente com a planilha apresentada pelo executado.
Não havendo outras questões pendentes, passo à análise dos cálculos.
Importante salientar que, no Município de Florânia, a RPV corresponde ao maior benefício do RGPS.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 142923761 no valor de R$ 33.278,72 de crédito principal e R$ 3.327,87 de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas).
Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os pagamentos ocorram por RPV) ou suspensão (caso algum dos pagamentos ocorra por precatório).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:35
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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25/01/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:39
Audiência instrução e julgamento designada para 15/02/2023 13:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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24/08/2022 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:01
Audiência instrução e julgamento designada para 24/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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12/05/2022 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 09:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FLORÂNIA em 09/06/2021.
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13/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 09/06/2021 23:59.
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03/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 01:16
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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