TJRN - 0801280-89.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801280-89.2022.8.20.5103 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que nomeio o(a) perito(a) GISLEIDYSON BRUNO BATISTA GOMES - CPF: *12.***.*14-07 (currículo em anexo), conforme decisão de id. 156860287.
ATO CONTÍNUO nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão supracitada, INTIMO as partes, na(s) pessoas(s) de seu(s/uas) advogado(s/as), para, em até 15 dias e na forma do art. 465, do CPC, apresentarem quesito(s) e assistente(s) técnico(s), além de arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Dou fé.
Currais Novos/RN, 10 de setembro de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.) -
10/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801280-89.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 157899083) contra a Decisão ID 156860287, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 159190152). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na decisão referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado na decisão objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801280-89.2022.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando que não houve pedido liminar no sentido de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como que o argumento de excesso de execução ainda não foi enfrentando, considero que, no presente processo existe a necessidade de perícia contábil, DETERMINO a necessidade da realização desta com os valores arcados por B&Q ENERGIA LTDA e outros, considerando que é a parte em tese devedora no presente processo, ou seja, poderá ao final do processo, caso saia vencedora, deduzir do valor devido os valores pagos a título de honorários periciais. 2.
Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria: a) certifique no processo o nome de perito(a) cadastrado(a) perante o Juízo e que se encontra interessado em realizar a perícia no presente processo por R$2.030,00 (dois mil e trinta reais), valor adequado ao caso objeto de julgamento; b) em seguida, intimem-se B&Q ENERGIA LTDA e outros para depósito do valor referido no item 2 'a', vinculado ao processo, em 30 (trinta) dias, com a ressalva de que caso não efetue o depósito, o valor indicado pela parte contrária será considerado correto, isso diante da existência de discussão relativa a direito disponível no presente processo; c) caso o valor não seja depositado no prazo indicado, conclusos com certidão dando conta de tal fato; d) caso o valor seja depositado, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) com o transcurso do(s) prazo(s) estabelecido(s) no item anterior, intimem-se o(a) perito(a) indicado(a) para informar a data da realização da perícia, possibilitando que assistente(s) técnico(s) compareçam ao local da realização da perícia.
Fica o perito ciente de que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias da data indicada para a perícia; f) entregue o laudo pericial, procedam-se a transferência do valor relativo aos honorários periciais à(ao) perito(a) e intimem-se as partes para apresentação de suas manifestações, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Caso não seja entregue o laudo pericial, procedam-se a cobrança via telefone, até entrega, comunicando ao Juízo em caso de reiterado descumprimento do perito, para fins de retirada do banco de cadastro e com o fim de tomar as providências necessárias; g) com os transcursos dos prazos acima, conclusos para análise. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Cumpram-se as determinações constantes no item 2, providenciando-se a conclusão apenas nos casos referidos nos itens 2 'c' e 'g' .
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:35
Outras Decisões
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13/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:09
Outras Decisões
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05/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801280-89.2022.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a juntada de petição pelo executado (ID 152735721), informando acerca do ajuizamento de ação rescisória, determino o seguinte: a) À Secretaria, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição referida no item 1.
Prazo de 15 (quinze) dias. b) com a juntada de manifestação ou certificado o transcurso do prazo estabelecido no item 1 a., retornem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:24
Juntada de decisão
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21/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:28
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:08
Outras Decisões
-
19/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:17
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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13/07/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 09:52
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/07/2023 16:29
Outras Decisões
-
05/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:08
Decorrido prazo de AVLA SEGUROS BRASIL S.A. em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:39
Juntada de termo
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27/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:51
Juntada de termo
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10/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:13
Juntada de custas
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04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/10/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2022 17:31
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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29/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:18
Outras Decisões
-
26/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 07:38
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 07:38
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:22
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:21
Outras Decisões
-
24/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:50
Juntada de Petição de investigação contra magistrado
-
22/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 14:27
Outras Decisões
-
20/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:37
Outras Decisões
-
11/06/2022 00:22
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:27
Declarada incompetência
-
02/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 02:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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