TJRN - 0801280-89.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0801280-89.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Polo Passivo: B&Q ENERGIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de id. 156860287, INTIMO a parte RÉ, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da referida e, em até 30 (trinta) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), valor adequado ao caso objeto de julgamento.
CURRAIS NOVOS, 8 de julho de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801280-89.2022.8.20.5103 Polo ativo B&Q ENERGIA LTDA Advogado(s): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO Polo passivo AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, JOSE MUCIO DOS SANTOS, ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC).
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos pela parte executada contra acórdão que desproveu o agravo interno por ela interposto anteriormente, mantendo a decisão que deixou de conhecer de sua apelação por ser manifestamente inadmissível, haja vista a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 932, III do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se o acórdão incide em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). 4.
Os embargos de declaração que repetem as mesmas razões do agravo interno, em manifesto intuito protelatório, gera prejuízo à duração razoável do processo, incidindo na aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitados e fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, 1.022, incisos I ao III e 1.026, §2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos pela B&Q ENERGIA LTDA, em face do acórdão que desproveu o agravo interno por ela interposto anteriormente, mantendo a decisão que deixou de conhecer de sua apelação por ser manifestamente inadmissível, haja vista a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Reiterou que “o próprio Magistrado afirma categoricamente que sua decisão é uma “sentença”” e que “já apontara (na Apelação) não desconhecer qual recurso cabível, e que, o “erro grosseiro” no caso estava sendo cometido pelo Magistrado e não pela parte”.
Acrescenta ter direito ao devido processo legal e que “se este Tribunal optou por mudar esta natureza processual (considerou ser decisão interlocutória uma sentença) contra os fundamentos do Juízo de Origem, deveria ter anulado a decisão de origem, para que outra fosse proferida, e não atribuir culpa à Recorrente [...].
Ou aceite este Tribunal a fungibilidade recursal, pois não foi erro grosseiro do Recorrente, mas sim, do MAGISTRADO”.
Pugnou pelo provimento dos embargos, para fins de reforma do acórdão.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É cediço que, nos moldes do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual deveria se pronunciar o julgador e/ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas, de modo a permitir um novo julgamento.
In casu, o embargante sequer fundamenta acerca de eventual vício no acórdão recorrido, limitando-se a alegar, ao final, “omissão” para fins de reforma, e, novamente, repete as razões do agravo interno por ele interposto anteriormente.
Os pontos questionados já foram devidamente analisados e rejeitados, como se vê no acórdão da 3ª Câmara Cível de Id 28695663: “Conforme art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível da sentença que "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, §1º do CPC).
A decisão foi proferida em embargos de declaração em cumprimento de sentença, que apenas integraliza o anterior acerca de prova pericial, determinando expressamente decisum que “[...] voltem os autos conclusos para análise da persistência quanto a necessidade da perícia contábil”.
Assim, a decisão que não extingue a fase executiva em andamento é interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível ao seu enfrentamento, segundo disposição dos artigos 203, § 2º e 1.015, parágrafo único do CPC.
Assim é o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria.
Não há dúvida razoável quanto ao manejo do recurso de agravo de instrumento em face de decisão não terminativa da execução, mesmo que ali conste o nome “sentença”, eis que não tem o condão de alterar a natureza do ato judicial.
O próprio causídico, em seu recurso, reconhece que identificou o equívoco - o qual, por si só, não gera a nulidade do decidido - mas, ainda assim, deixou de eleger a via recursal correta.
Ao menos, poderia ter manejado o recurso correto, fundamentando-o com as devidas razões fáticas e jurídicas para tanto.
O emprego do recurso de apelação, portanto, configura erro grosseiro, não sendo nem mesmo possível a aplicação do princípio da fungibilidade".
A rediscussão da questão, desta vez por meio da via dos aclaratórios, revela o caráter nitidamente protelatório, devendo a parte embargante suportar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Dispõe o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Arts. 5º e 6º).
Nesse contexto, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…) (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 – Grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO EM ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão, razão por que deveria ser suprido.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Conteúdo que não vislumbra urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com base em tese disciplinada pelo art. 1.022 do CPC.5.
Fixação de multa por tratar-se de recurso procrastinatório.6.
Tese fundamentada nos arts. 5º e 1.026, §2º, ambos do CPC, consolidada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814977-92.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025 – Grifos acrescidos) Registre-se, por oportuno, que caracterizada a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, impõe-se, como consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3°, do CPC (a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em função do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801280-89.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801280-89.2022.8.20.5103 Polo ativo B&Q ENERGIA LTDA Advogado(s): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO Polo passivo AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta pela recorrente, considerando-a manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita, com base no art. 932, III do CPC.
A parte agravante alegou que a decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença e não de decisão interlocutória, sustentando a ocorrência de erro do magistrado de origem, e defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a decisão em sede de embargos declaratório em cumprimento de sentença, ainda que denominada "sentença", tem natureza jurídica de decisão interlocutória ou de sentença para fins de cabimento do recurso; e (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante do erro na escolha da via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, em seus arts. 203, §1º e §2º, e 1.009, dispõe que a apelação é cabível de sentença, definindo-a como o ato que põe fim à fase cognitiva ou à execução, enquanto decisões interlocutórias devem ser impugnadas por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
In casu, a decisão questionada apenas integralizou deliberação anterior no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, caracterizando-se como decisão interlocutória. 4.
A denominação equivocada da decisão como "sentença" não altera sua natureza jurídica.
A definição do recurso cabível deve considerar o conteúdo e os efeitos da decisão, e não sua nomenclatura. 5.
O erro na escolha da via recursal configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1804906/SP. 6.
Os argumentos ora apresentados, além de reiterarem teses já rejeitadas, não demonstram qualquer elemento capaz de alterar as razões da decisão agravada, justificando a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 203, § 1º e § 2º, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Agravo Interno interposto por B&Q ENERGIA LTDA, em face da decisão que não conheceu de sua apelação por ser manifestamente inadmissível, haja vista a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Defende que “o próprio Magistrado afirma categoricamente que sua decisão é uma “sentença”” e que “já apontara (na Apelação) não desconhecer qual recurso cabível, e que, o “erro grosseiro” no caso estava sendo cometido pelo Magistrado e não pela parte”.
Acrescenta ter direito ao devido processo legal e que “se este Tribunal optou por mudar esta natureza processual (considerou ser decisão interlocutória uma sentença) contra os fundamentos do Juízo de Origem, deveria ter anulado a decisão de origem, para que outra fosse proferida, e não atribuir culpa à Recorrente [...].
Ou aceite este Tribunal a fungibilidade recursal, pois não foi erro grosseiro do Recorrente, mas sim, do MAGISTRADO”.
Pede a reconsideração da decisão, caso contrário, que se submeta o recurso ao crivo do Colegiado.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo.
Conforme art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível da sentença que "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, §1º do CPC).
A decisão foi proferida em embargos de declaração em cumprimento de sentença, que apenas integraliza o decisum anterior acerca de prova pericial, determinando expressamente que “[...] voltem os autos conclusos para análise da persistência quanto a necessidade da perícia contábil”.
Assim, a decisão que não extingue a fase executiva em andamento é interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível ao seu enfrentamento, segundo disposição dos artigos 203, § 2º e 1.015, parágrafo único do CPC.
Assim é o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria.
Não há dúvida razoável quanto ao manejo do recurso de agravo de instrumento em face de decisão não terminativa da execução, mesmo que ali conste o nome “sentença”, eis que não tem o condão de alterar a natureza do ato judicial.
O próprio causídico, em seu recurso, reconhece que identificou o equívoco - o qual, por si só, não gera a nulidade do decidido - mas, ainda assim, deixou de eleger a via recursal correta.
Ao menos, poderia ter manejado o recurso correto, fundamentando-o com as devidas razões fáticas e jurídicas para tanto.
O emprego do recurso de apelação, portanto, configura erro grosseiro, não sendo nem mesmo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre a questão, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO2015.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a aduzida ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 225, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1804906/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019 - Grifos acrescidos).
Assim, os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação, reiterando apenas os argumentos antes expostos, razão pela qual mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro do eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Conforme art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível da sentença que "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, §1º do CPC).
A decisão foi proferida em embargos de declaração em cumprimento de sentença, que apenas integraliza o decisum anterior acerca de prova pericial, determinando expressamente que “[...] voltem os autos conclusos para análise da persistência quanto a necessidade da perícia contábil”.
Assim, a decisão que não extingue a fase executiva em andamento é interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível ao seu enfrentamento, segundo disposição dos artigos 203, § 2º e 1.015, parágrafo único do CPC.
Assim é o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria.
Não há dúvida razoável quanto ao manejo do recurso de agravo de instrumento em face de decisão não terminativa da execução, mesmo que ali conste o nome “sentença”, eis que não tem o condão de alterar a natureza do ato judicial.
O próprio causídico, em seu recurso, reconhece que identificou o equívoco - o qual, por si só, não gera a nulidade do decidido - mas, ainda assim, deixou de eleger a via recursal correta.
Ao menos, poderia ter manejado o recurso correto, fundamentando-o com as devidas razões fáticas e jurídicas para tanto.
O emprego do recurso de apelação, portanto, configura erro grosseiro, não sendo nem mesmo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre a questão, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO2015.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a aduzida ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 225, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1804906/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019 - Grifos acrescidos).
Assim, os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação, reiterando apenas os argumentos antes expostos, razão pela qual mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro do eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801280-89.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/11/2024 00:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0801280-89.2022.8.20.5103 AGRAVANTE: B&Q ENERGIA LTDA Advogado: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO AGRAVADO: AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA Advogado: ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, §2º do CPC).
Publicar.
Natal, 2 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 06:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível ApCiv 0801280-89.2022.8.20.5103 APELANTE: B&Q ENERGIA LTDA Advogado: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO APELADO: AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMERCIO LTDA Advogado: ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por B&Q ENERGIA LTDA, em face de sentença que, acolhendo embargos declaratórios, declarou a nulidade dos atos posteriores à decisão de ID 22354862 e determinou, em sede de cumprimento definitivo da sentença, a intimação das partes, devendo o recorrente, “no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, os cálculos dos valores a que considera devidos, considerando que foi acostado parecer financeiro posterior com argumento de suposto adimplemento parcial, contudo, ausente planilha detalhada quanto as datas dos eventos, pagamentos (considerando os débitos reconhecidos no título judicial) e incidências de correções devidas, sob pena de não continuidade quanto a perícia requerida”.
E, em caso de resposta, a intimação da AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA para manifestar-se.
Após, determinou o retorno dos autos para conclusão quanto à análise da persistência acerca da necessidade da perícia contábil.
Alegou que a sentença é nula por cerceamento do seu direito de defesa (art. 5º, LIV e LV da CF) pela falta de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que teve prova pericial deferida, e pela falta de citação do devedor, além da ausência de intimação para pagamento espontâneo e suposto excesso à execução.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, pugnando pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a condenação da apelante por litigância de má-fé, “ante as alegações em descompasso com a verdade, especialmente a da falta de citação e da falta de intimação para pagamento voluntário”.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a apelação é o recurso cabível da sentença (art. 1.009, CPC), que nos termos do art. 203, §1º do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Todavia, trata-se de decisão em embargos de declaração em cumprimento de sentença, que apenas integraliza o decisum anterior acerca de prova pericial, determinando expressamente que “[...] voltem os autos conclusos para análise da persistência quanto a necessidade da perícia contábil”, sem extinguir o processo ou a fase executiva, constituindo nítida decisão interlocutória e não sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC).
Ainda que conste o nome sentença, o advogado da parte recorrente, que detém conhecimento jurídico, não se pode valer apenas disso para deixar de interpor o recurso cabível, que está claro ser o agravo de instrumento, segundo o art. 1.015, parágrafo único do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a via apelatória não é adequada para impugnar mera decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que não pôs fim à execução, medida desafiável por meio de agravo de instrumento.
A propósito, “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal." (REsp 1804906/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019 - Grifei).
E "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.736.285/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019 - Grifei).
Cito julgado recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 283/STF.
APLICAÇÃO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA.
ELISÃO.
QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais. 2.
A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados. 3.
Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias.
O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4.
Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente.
Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos.
Incide a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - Grifei). À vista do exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do apelo por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Juízo de origem.
Publicar.
Natal, 13 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:21
Não recebido o recurso de B&Q ENERGIA LTDA.
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 11:15
Audiência Conciliação não-realizada para 09/07/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
09/07/2024 11:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:13
Juntada de informação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801280-89.2022.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição APELANTE: B&Q ENERGIA LTDA, AVLA SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO APELADO: AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA Advogado(s): ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/07/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
18/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
17/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2023 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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