TJRN - 0920745-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0920745-10.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BGN S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RN 20033-A APELADO: ROSANGELA ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO OAB/RN 1335-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Tendo constatado que o recurso sub examine não foi devidamente preparado, determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referido, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
04/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de banco
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0920745-10.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BGN S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RN 20033-A APELADO: ROSANGELA ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO OAB/RN 1335-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco apelante não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 279,24, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela I – depósito prévio para causas em geral na primeira instância (código 1100104), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que procedam ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção dos seus recursos.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
12/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:03
Outras Decisões
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07/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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