TJRN - 0920745-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0920745-10.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BGN S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RN 20033-A APELADO: ROSANGELA ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO OAB/RN 1335-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Tendo constatado que o recurso sub examine não foi devidamente preparado, determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referido, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
07/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0920745-10.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSANGELA ALVES DE LIMA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 155213114 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 19 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0920745-10.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSANGELA ALVES DE LIMA Parte Ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSANGELA ALVES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, a decretação de nulidade do negócio jurídico objeto da lide, além da repetição do indébito em dobro e uma indenização a título de danos morais.
Para tanto, afirma a violação ao dever de informação e a boa-fé, uma vez que a demandada lhe forneceu um produto diverso daquele que pretendia contratar, fazendo-o crer que estava firmando empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Discorre sobre a ilegalidade e abusividade da conduta da ré, amparando sua pretensão na legislação consumerista e pugnando pela inversão do ônus da prova.
Requereu a justiça gratuita.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferido o pedido liminar requerido na inicial, mas deferida a gratuidade da justiça deferida e a prioridade de tramitação (Num. 93458204).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 94878581), acompanhada de diversos documentos.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Asseverou que todas as informações foram esclarecidas no momento da celebração, advogando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito por ela praticado bem como dos supostos danos morais, insurgindo-se ainda quanto ao valor perseguido.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou a réplica (Num. 99391835).
Intimados para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 99906794), a parte autora manifestou desinteresse em novas provas (Num. 101373007), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 101523766).
Através do despacho Num. 123925152, a parte ré foi intimada para juntar aos autos o contrato objeto de discussão, tendo sido certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 25784952). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Levando em conta que os elementos fático probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO.
De início, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o dever de informação sobre todas as características do produto ou serviço a ser fornecido (Art. 6º, inciso III, do CDC), devendo ser-lhes oportunizado o conhecimento prévio do conteúdo dos contratos de consumo, cujas cláusulas devem ser redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance (Art. 46 do CDC), interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC).
Por sua vez, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Na espécie, cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e boa-fé contratual, já que pretendia contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, cujo número de parcelas, encargos e juros são desconhecidos.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro ao fornecer um produto diverso que aquele pretendia contratar.
Sem delongas, a defesa da ré não foi acompanhada de documentos e informações suficientes a legitimar a questionada contratação, eis que não juntou o contrato objeto da lide e também não comprovou o envio das faturas do cartão.
Isso porque o Sumário Executivo do contrato (Num. 94878595) que o requerido apresentou em contestação, além de não se referir ao empréstimo no cartão consignado discutido nos autos, também não fornece dados mínimos da suposta negociação, contendo apenas uma visão geral concisa e informativa das condições mais importantes dos contratos na modalidade em questão.
Não foi apresentado pelo banco quaisquer provas aptas a confirmar a concordância do autor e sua plena ciência da modalidade de empréstimo contratada: não há reconhecimento biométrico, não há assinatura (de próprio punho, eletrônica ou digital), tampouco comprovação de geolocalização, nº de IP, envio de documento de identificação oficial válido e com foto e muito menos o Termo de Consentimento.
No caso, seria imprescindível a juntada do referido Termo, pois somente assim poderia se entender que a parte autora não foi induzida a aceitar um empréstimo de natureza diversa da pretendida.
Notadamente, operando-se em benefício da parte autora a inversão legal do ônus da prova em relação ao defeito de segurança do produto/serviço, competiria ao demandado, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.
Desse ônus, todavia, como dito, não se desincumbiu o demandado, haja vista não ter comprovado nos autos que, por respeito ao dever de informação, previsto no art. 6º, III da Lei 8078/90, e ao dever geral de boa-fé, esclareceu à autora sobre a natureza da contratação firmada e demais características da operação, usuais para os cartões de crédito consignados, especialmente no quanto ao fato de que, apesar do desconto pactuado no benefício previdenciário, o consumidor permanece em mora.
Nesse sentido, o art. 171 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico é anulável por vício consistente em erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Igualmente, convém registrar que, a teor do disposto no art. 138 do CC, que dispõe sobre o erro ou ignorância, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que se traduz, no caso vertente, à luz do art. 139 do CC, quando interessar à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
Sendo assim, não estando autorizado o benefício da dúvida quanto às condutas do banco, pois feriram a boa-fé objetiva, o dever de informação e esclarecimento, bem como o equilíbrio contratual que deve reger as relações de consumo, o negócio jurídico em comento deve ser anulado.
Em atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que as partes retornem ao status quo ante à contratação do “empréstimo”, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo o consumidor devolver as quantias percebidas, qual seja, R$ 1.308,89 (mil trezentos e oito reais e nove centavos) (Num. 94878602), devidamente corrigidas desde o efetivo depósito em conta-corrente, a ser descontado os valores efetivamente pagos por ela, também devidamente corrigidos desde a data de cada desconto, até a publicação da presente sentença.
Havendo saldo remanescente em favor do consumidor após o desconto das quantias percebidas por estes, dos valores pagos por ela mediante desconto em folha, deverá a instituição financeira restitui-lo. É imperioso reconhecer que a parte requerida, à época dos descontos, exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - DOS DANOS MORAIS Com relação aos alegados danos morais, a teor do disposto no art. 14 do CDC, cumpre destacar que a responsabilidade pelos danos ou prejuízos que eventualmente ocorram na exploração da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui essa exploração.
Se a empresa oferece os serviços no mercado, deve, em função disso, arcar com os prejuízos previsíveis ou não relacionados à atividade.
Na ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa por danos causados aos consumidores.
Ou seja, basta que a parte comprove o defeito no produto/serviço, o nexo de causalidade e o dano produzido para que surja a obrigação de repará-lo.
In casu, na hipótese fática trazida a estes autos, é claramente evidenciado o nexo causal entre a conduta lesiva do demandado, nitidamente, impingiu uma preocupação e angústia significativas ao alterar a natureza da modalidade contratual para outra consideravelmente mais onerosa e, com isso, perpetuar a dívida indefinidamente.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma causa excludente de responsabilidade dentre as hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a retificação do polo passivo, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes de nº 9783380163518, retornando às partes ao status quo ante a contratação do “empréstimo”, devendo: a) o demandado cessar de imediato os descontos referente a este em beneficio previdenciário da parte autora, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo; b) o consumidor devolver a quantia percebida (1.308,89), devidamente corrigidas desde o efetivo depósito em conta-corrente, a ser descontado os valores efetivamente pagos por ela mediante desconto em folha, desde então, até a publicação da presente sentença; e c) se ainda assim houver valores a devolver por parte do demandado, estes deverão ser realizados de forma simples, atualizados a partir de cada desembolso.
Condeno ainda o demandado a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela IPCA desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios de sucumbência pela ré, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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03/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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16/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920745-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES DE LIMA RÉU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Comunicada a incorporação empresarial, proceda a Secretaria com as alterações no polo passivo da lide, passando a constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A, habilitando seus advogados, conforme requerido da petição de Num.11316972..
Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do réu, por seu advogado, para juntar o contrato discutido nos presentes autos (n.º 97-833801635/18),, tornando possível a análise de suas cláusulas e termos, dispondo para tanto do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentado o documento acima, dê-se vista ao autor por igual prazo.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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25/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 15:03
Audiência conciliação realizada para 08/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/02/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:42
Audiência conciliação designada para 08/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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