TJRN - 0859575-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Apelação Cível n° 0859575-03.2023.8.20.5001 Apelante: Daiane Soares Costa Advogados: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade Apelado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: Eduardo Di Giglio Melo e outros Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretária Judiciária proceda a correção da representação da parte apelada na autuação dos autos, consoante requerido na petição de Id. 30393063.
Na sequência, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC, intime-se a demandada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para, querendo, manifestar-se sobre a Apelação Cível interposta por Daiane Soares Costa (Id. 28224631), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, remeta-se o processo ao Ministério Público, para emissão de parecer, caso entenda pertinente.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:31
Juntada de termo
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22/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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05/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/04/2025 13:33
Juntada de petição
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28/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DAIANE SOARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DAIANE SOARES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 18/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 18/12/2024 23:59.
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21/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0859575-03.2023.8.20.5001 Apelante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU Apelada: DAIANE SOARES COSTA Advogado: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 0859575-03.2023.8.20.5001, proposta por DAIANE SOARES COSTA, ora apelada.
Tendo observado que a apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.756,18 (Id. 28224638), que se refere à guia de recolhimento para “Tabela II - Recurso e atos nos Juizados Especiais” (código 1100249), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível, a intimei para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), juntando a guia e o comprovante do pagamento corretos, sob pena de deserção (Id 28405837).
Devidamente intimada, a recorrente colacionou aos autos a guia de Id 28589711, com o código 1100106, que tem correspondência com a “Tabela I – Depósito Prévio para Causas em Geral na Primeira Instância”, para causas de valores entre R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00, prevista na mesma portaria citada em linhas pretéritas. É o que importa relatar.
Decido.
Não se há de conhecer do presente apelo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
No despacho de Id. 28405837, intimei a recorrente para realizar e comprovar o recolhimento do preparo da apelação em dobro, mediante juntada da guia e comprovante do pagamento respectivo, sob pena de deserção.
Contudo, apesar de intimada, mais uma vez a recorrente anexou aos autos guia e comprovante de pagamentos que não correspondem ao código da apelação cível previsto na Portaria nº 1984/2022.
Com efeito, conforme consulta à tabela de custas atualizada, prevista na Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, constata-se que o montante previsto para o preparo de Apelação Cível nas causas de valor até R$ 50.000,00 é de R$ 253,78, cujo código correspondente é o de nº 1100218.
Registre-se que, em sua forma dobrada alcançaria o montante de R$ 507,56.
Vê-se, portanto, que a recorrente restou inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de agravo, ante a sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
16/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0859575-03.2023.8.20.5001 Apelante: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU Apelada: DAIANE SOARES COSTA Advogado: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal) DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, a apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.756,18 (Id. 28224638), que se refere à guia de recolhimento para “Tabela II - Recurso e atos nos Juizados Especiais” (código 1100249), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após, conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição legal 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
09/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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