TJRN - 0859575-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0859575-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAIANE SOARES COSTA Parte ré: Disal - Administradora de Consócios Ltda D E S P A C H O Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, após o oferecimento das contrarrazões (id. 133583712).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:33
Processo Reativado
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02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:43
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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25/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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23/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 20:18
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 14:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0859575-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAIANE SOARES COSTA Parte ré: Disal - Administradora de Consócios Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no que fora decidido.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
A decisão vergastada não fora eivada por vício, apenas expressou compreendeu a inexistência de notificação válida, discordando do entendimento adotado pela parte embargante.
Frise-se que a reanálise da documentação ou de teses jurídicas não é adequada à via dos aclaratórios.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:33
Decorrido prazo de Autor em 01/07/2024.
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02/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0859575-03.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art.
Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte embargada, por seus advogados, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de junho de 2024 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 10:20
Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:30
Recebidos os autos.
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28/11/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/11/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:49
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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