TJRN - 0801247-34.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:35
Despacho
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02/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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24/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:11
Juntada de diligência
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24/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:22
Juntada de diligência
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24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801247-34.2024.8.20.5102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada em 03/04/2024 pelo Ministério Público Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Ceará-Mirim e Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE, em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as partes demandadas estabeleçam o fornecimento de água para a localidade de Jacoca, na zona rural do Município de Ceará-Mirim/RN.
Reporta o autor que em 18/08/2021 foi prestada notícia de fato pelo Sr.
Francisco Mousinho de Pontes informando que malgrado solicitações de fornecimento de água para a localidade de Jacoca, recebeu a informação de que não há prazo para a prestação do referido serviço essencial.
Feita inspeção na comunidade rural, constatou-se que lá residem cerca de vinte e duas famílias, entre elas pessoas idosas e crianças.
A petição inicial foi colacionada às fls. 177/194 do evento n° 118166856, onde se detalha a problemática situação e se requer a concessão de tutela antecipada para obrigar os réus: “1) a SAAE e o MUNICÍPIO, solidariamente, realizem, de imediato, o abastecimento de água por intermédio de caminhões-pipa em cobrança de qualquer tarifa dos usuários que ainda não dispõe de ramais ou rede de distribuição de água, até a chegada da água por meio de tubulação a todo perímetro urbano, encaminhando a este douto juízo, em até 15 (quinze) dias, informações sobre a periodicidade do abastecimento na localidade; 2) a SAAE inicie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a execução das obras de instalação de ramais e redes de distribuição de água Comunidade de Jacoca e forneça suporte técnico necessário à execução das obras geridas pelo Município, remetendo a este juízo, ao final de referido período, respectivo relatório demonstrativo e comprobatório.” O Ministério Público, além dos pleitos de mérito, pugna ainda: “1) Seja concedido o pedido liminar, nos termos da Lei n° 8.437/92, com a intimação pessoal do Sr.
Prefeito Municipal, representante legal do Município de Ceará-Mirim/RN (Art. 75, inciso III, do CPC), e o representante legal da SAAE, nos termos formulados no item 3;” Com a inicial, vieram os documentos.
Intimada para se manifestar sobre o pleito liminar, o Município de Ceará-Mirim manifestou-se no evento n° 119480570, afirmando, de forma genérica, encontrar-se ausentes os requisitos para a concessão do pleito liminar.
Por sua vez, o SAAE limitou-se a requerer o arquivamento dos autos no evento n° 122453786, juntandos termos de relatório e solicitação nos eventos n° 122455464 e n° 122455465. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (…) Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (…) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, almeja o Ministério Público, no bojo da presente ação coletiva, à regularização do fornecimento do serviço de água na comunidade rural de Jacoca, no Município de Ceará-Mirim, que apesar da solicitação de morador da localidade não foi atendida desde o ano de 2021, no mínimo, quando se deu início ao procedimento de apuração em trâmite.
Não há perspectiva de resolução do problema pela demandada.
Como cediço, o fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, à luz do disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando que o serviço essencial seja negado há tanto tempo, desde 2021, sem haver comprovação de efetivo esforço em resolver o problema por parte dos ente públicos demandados.
A este respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço implicam em violação à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado (ex vi REsp 1820000/SE , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Nesse contexto, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, observo que o requisito da probabilidade do direito está presente, uma vez que restou demonstrada a ausência na prestação de fornecimento de água na comunidade de Jacoca, no Município de Ceará-Mirim, desde pelo menos 18/08/2021, quando protocolada a notícia de fato refente a falta de fornecimento de água.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo para à coletividade, eis que, a ausência de água nas residências da Comunidade de Jacoca prejudica a realização de atividades básicas e essenciais, além de afetar diretamente a dignidade da pessoa humana.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, na forma requerida na inicial, para determinar que Município de Ceará-Mirim e Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE realizem, solidariamente, de imediato e de forma contínua, o abastecimento de água da localidade de Jacoca, na zona rural do Município de Ceará-Mirim/RN, por intermédio de caminhões-pipa em cobrança de qualquer tarifa dos usuários que ainda não dispõe de ramais ou rede de distribuição de água, até a chegada da água por meio de tubulação a todo perímetro urbano, encaminhando a este douto juízo, em até 15 (quinze) dias, informações sobre a periodicidade do abastecimento na localidade.
Outrossim, determino que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE inicie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a execução das obras de instalação de ramais e redes de distribuição de água Comunidade de Jacoca e forneça suporte técnico necessário à execução das obras geridas pelo Município, remetendo a este juízo, ao final de referido período, respectivo relatório demonstrativo e comprobatório.
Promova-se a intimação pessoal desta demanda do Sr.
Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN (Art. 75, inciso III, do CPC), bem como do representante legal Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ceará-Mirim – SAAE, recolhendo-se a assinatura dos mesmos na carta de intimação.
Deve os entes público juntarem aos autos no período de 15 dias comprovação do cumprimento da ordem liminar ora imposta.
No mais, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do 319 e 320 do CPC.
Não havendo informação acerca sobre autorização legislativa do ente público demandado para transigir acerca da matéria abordada na demanda, dispenso a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Citem-se os entes públicos demandados para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso da fazenda requerida não alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, não alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ficarão, de logo, os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Caso alegadas as matérias acima, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, proceda-se a conclusão dos autos.
A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:07
Juntada de diligência
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16/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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