TJRN - 0807648-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807648-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807648-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
11/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807648-29.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar a Unimed Natal para contra-arrazoar o agravo interno em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807648-29.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravado: Fernando de Oliveira Lima Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq DECISÃO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 25307354) no Processo nº 0835687-68.2024.8.20.5001, ajuizado por Fernando de Oliveira Lima, determinando à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico que inclua o autor no quadro de cooperados na especialidade anestesiologia, no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de praticar atos discriminatórios e garantindo ao requerente o direito de participação no próximo curso de cooperativismo, cuja data de realização deverá ser informada previamente.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 25307348) pedindo a reforma do julgado porque demonstrada a impossibilidade técnica e temporária para ingresso na especialidade pretendida, porquanto realizado estudo onde constatada a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais, e após realização, no início de 2024, de processo seletivo onde houve poucas inscrições, foram selecionados 26 (vinte e seis), tendo sido providenciada, com isso, a contratação de 7 (sete) empresas prestadoras do serviço ora discutido, completando, com isso, o número suficiente para suprir a demanda, e mais, o autor deve pagar, a título de cota-parte, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), vigente à época do ajuizamento da demanda.
A agravante se manifestou (Id 25556149) sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do inconformismo. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, o pedido do autor para que seja reconhecido como valor da cota-parte R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) foi rejeitado pelo Magistrado monocrático, que, inclusive, destacou (Id 25307354) a cláusula 10.2 do Edital nº 03/2024, dispondo que “o candidato deverá subscrever e integralizar as quotas-partes conforme estabelecido nos artigos 10, inciso II e artigos 32 e 33 todos do Estatuto Social e demais normativos internos da Unimed Natal”.
Em sendo assim, carente a recorrente de interesse recursal, não conheço do agravo quanto a essa matéria.
O efeito suspensivo deve ser concedido quando presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, considerando que o caso diz respeito à almejada inclusão de médico nos quadros da cooperativa agravante, imperiosa a observância das teses firmadas pela Seção Cível desta Corte no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, que transcrevo com destaque: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
A agravante alegou que, em virtude de estudo técnico (Id 25307358) onde constatada a necessidade da contratação de 43 (quarenta e três) anestesiologistas para suprir a demanda dos seus beneficiários, realizou processo seletivo através do Edital nº 03/2024 (Id 25307359), tendo sido selecionados 26 (vinte e seis) profissionais mesmo depois de prorrogado o prazo de inscrição (Id 25307361), sendo que, diante da insuficiência, precisou pactuar com mais 7 (sete) empresas para complementar o quadro, quais sejam: Vórtex, Cunha e Souza Clínica Médica, LS de O.
Medeiros EIRELI, Clínica MAB, CET – Serviços Anestesiológico, MM Serviços de Anestesiologia e AC Anestesia.
Considerando essas informações, registro que a Unimed Natal juntou duas listas de profissionais, nomeando-as de Anestesistas Cooperados (Id 25307366) e Relação de Prestadores Credenciados (Id 25307367), com 26 (vinte e seis) e 54 (cinquenta e quatro) anestesistas, respectivamente, e comparando essas duas listagens verifiquei que 17 (dezessete) nomes constam em ambas, sendo que um deles (Antônio Carlos M. de Oliveira) também é registrado duas vezes na segunda.
Essas circunstâncias permitem concluir, ao menos neste momento de análise superficial do contexto probatório, que a quantidade de profissionais em atividade na recorrente é de 47 (quarenta e sete) anestesistas (9 + 38), superando o total fixado no estudo técnico realizado pela cooperativa, que é de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas.
E mesmo admitindo-se, ad argumentandum, que a análise de dimensionamento da rede assistencial deve ser melhor averiguada na primeira instância ao final da instrução probatória, ainda assim a decisão combatida deve ser reformada, pois não obstante a realização de processo seletivo, cujas inscrições, repito, foram prorrogadas, o recorrido não se inscreveu no concurso, circunstância que permite a negativa por parte da cooperativa, nos termos da tese firmada na letra “a”, parte final, do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, acima transcrita, restando provável, com isso, o provimento da presente irresignação.
Também configurado o risco de dano, pois ao persistirem os efeitos do decidido a Unimed Natal terá de integrar ao seu quadro de cooperados profissional sem a devida avaliação – o que é por demais temerário até para os beneficiários do plano de saúde – e, ao que tudo indica, acima da quantidade aferida no estudo dimensional já referenciado.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunicar ao juízo de origem, que ficará responsável por providenciar as medidas necessárias à efetivação da presente decisão.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/07/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2024 14:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807648-29.2024.8.20.0000 DESPACHO Considerando que a decisão recorrida não acolheu a pretensão autoral para que seja reconhecido como valor da cota-parte os R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) indicada na petição inicial, intimar a agravante para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do agravo (ausência de interesse recursal) quanto a este aspecto.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/06/2024 13:23
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
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14/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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