TJRN - 0800415-84.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-84.2024.8.20.5139 Polo ativo MARIA DAS DORES NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1150/STJ.
CIÊNCIA DO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular. 4.
No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 2002, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado.
Ação ajuizada apenas em 2024, configurando a prescrição consumada. 5.
Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IVANILDO BATISTA DA SILVA em face de decisão Id 28823805, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais (Id 30460173), a agravante defende que apenas teve conhecimento do desfalque em sua conta individual do PASEP após o acesso aos extratos.
Diz que a decisão agravada ignorou que a contagem do prazo prescricional deve levar em consideração o princípio da actio nata, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o prazo se inicia quando a parte lesada tem condições de conhecer o dano e sua extensão.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 31135741, aduzindo o não conhecimento do recurso e, no mérito, defende a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O mérito do agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo, reconhecendo a prescrição.
Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno.
In casu, no decisum agravado ficou registrado que acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Destaque acrescido).” Restou esclarecido, ainda, que ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária, surgindo o direito ao recebimento de valores integrais com a aposentadoria.
Por conseguinte, consignou-se na decisão recorrida que no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
Assim, no caso concreto, a parte autora fez o saque em agosto de 2002 conforme ID 27596321.
Destarte, teria até 2012 para propor a presente ação e somente o fez em 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
No tocante ao pedido de sobrestamento dos autos feito pela agravante o mesmo não merece prosperar uma vez que no caso dos autos fora reconhecida a prescrição de seu direito, sendo irrelevante a discussão sobre o ônus dos supostos desfalques.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800415-84.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NOBRE DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800415-84.2024.8.20.5139.
APELANTE: MARIA DAS DORES NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 30460180), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO Relator -
18/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800415-84.2024.8.20.5139 APELANTE: MARIA DAS DORES NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Prescrição decenal em conta vinculada ao PASEP.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data do conhecimento dos desfalques.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, quando do momento do saque na conta bancária.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” “2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que ocorre no momento do saque.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112 – TJRN.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Nobre de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (ID 27596337), que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (ID 27596341), a parte apelante explica a necessidade de realização de perícia.
Justifica que “os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil não deixam margem para dúvida quanto aos desfalques em detrimento da inaplicabilidade ou incorreta aplicação dos índices de correção monetária, juros, resultado de liquidação adicional e distribuição da reserva para ajuste de cotas, conforme PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS – PASEP, da parte Apelante, obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para que lhe seja explicado o porquê de um saldo tão inferior ao que deveria ser apresentado”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27596343 aduzindo sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a ocorrência da prescrição decenal.
Assevera que não houve qualquer erro ou má gestão na conta PASEP da parte autora.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (ID 27643822). É o que importa relatar.
Decido: Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com o saque realizado em 02 de agosto de 2002 (ID 27596321 –fl. 08).
Validamente, no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
No caso concreto, a parte autora fez o saque em agosto de 2002, conforme ID 27596333.
Destarte, teria até agosto de 2012 para propor a presente ação e somente o fez em maio de 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024 – Realce proposital).
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, julgo conhecido e desprovido o recurso.
Natal, data do registro eletrônico. -
08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:44
Negado seguimento ao recurso
-
21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800415-84.2024.8.20.5139 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe alegação da ocorrência de prescrição suscitada pelo apelado.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação suscitada pelo apelado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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