TJRN - 0814550-06.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814550-06.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA FIRINO ARAUJO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
AUTENTICIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, sustentando ausência de requisitos formais e de autenticidade da contratação, e requer restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido e regular; (ii) definir se há fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico é válido, pois o banco demonstrou sua autenticidade por meio da trilha digital, biometria facial, assinatura digital e consentimento informado, cumprindo os requisitos legais. 4.
A transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora comprova o benefício econômico, e a ausência de impugnação prévia reforça a aceitação tácita do contrato. 5.
Não se verifica má-fé por parte do fornecedor, o que impede a repetição em dobro dos valores, e os descontos decorrentes de contratação regular não configuram dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; MP nº 2.200-2/2001; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRN, Apelação Cível, 0804704-17.2023.8.20.5100, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível, 0800701-20.2024.8.20.5153, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú; TJRN, Apelação Cível, 0800254-62.2024.8.20.5143, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FIRINO ARAÚJO, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Alega que o contrato de empréstimo consignado é nulo, pois não observou a forma legal prevista no artigo 595 do Código Civil, sendo assinado sem a presença de testemunhas exigidas para pessoas não alfabetizadas.
Argumenta que a contratação com biometria facial é inválida, uma vez que não foram cumpridos os requisitos técnicos estabelecidos pela Dataprev e pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Afirma que a assinatura digital constante no contrato não atende aos parâmetros legais de segurança e integridade exigidos pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Requer a realização de perícia digital para verificar a autenticidade da contratação eletrônica.
Defende, por fim, a existência de danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e justificando a reparação pretendida.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Maria de Fátima Firino Araújo interpõe apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Itaú S.A.
A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 921,29, cujas parcelas de R$ 21,36 foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário.
Defende a nulidade do contrato firmado eletronicamente e requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da contratação, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O contrato digital anexado (ID 29092849) apresenta cláusulas claras e expressas sobre a natureza da contratação e prevê os descontos automáticos mediante a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
O Termo de Consentimento Esclarecido reforça a existência de informação prévia, afastando a alegação de erro substancial.
A trilha digital (ID 29092850), que registra as etapas da contratação, inclui a captura de imagem da autora e autenticação de dados biométricos, configurando elementos suficientes para a identificação do contratante.
Quanto à alegação de nulidade formal, a apelante não demonstrou a necessidade de requisitos adicionais previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que os autos indicam que é pessoa alfabetizada, conforme a assinatura constante em seu documento de identificação (ID 29092825).
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade de contratos eletrônicos desde que atendidos os requisitos técnicos e o dever de informação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
AUTENTICIDADE E SEGURANÇA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-17.2023.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDIÇÕES DEVIDAMENTE INFORMADAS.
VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800701-20.2024.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-62.2024.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
A transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora (ID 29092851) é um indicativo claro de proveito econômico.
Além disso, a ausência de qualquer tentativa de devolução dos valores ou impugnação administrativa anterior à judicialização reforça a aceitação tácita da contratação.
Conforme estabelecido pelo Tema 1061 do STJ, o banco cumpriu o ônus de demonstrar a existência e a regularidade do contrato ao apresentar a trilha digital, o contrato eletrônico assinado e o comprovante de transferência bancária, elementos suficientes para validar a contratação.
Não há, portanto, fundamento para acolher o argumento de desconhecimento da dívida.
Diante da regularidade do contrato e da inexistência de vícios formais, não há justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé, o que não ocorreu.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não prospera, uma vez que os descontos realizados foram decorrentes de contratação válida e regularmente comprovada.
Não houve demonstração de conduta abusiva ou dano à personalidade da autora.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814550-06.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 10:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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