TJRN - 0833849-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833849-90.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA PAULA PACHELLI PACHECO, PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVESTRE FILHO SUSCITADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, PAULO SERGIO CÂMARA ROCHA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por ANA PAULA PACHELLI PACHECO e PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVESTRE FILHO em face de R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA e PAULO SERGIO CÂMARA ROCHA.
Os suscitantes alegam, em síntese, que a empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foi condenada solidariamente, juntamente com VILLAGE DAS DUNAS e LANDINVEST, à restituição de valores, pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios em ações originárias de danos materiais e morais e rescisão contratual.
Apesar da condenação e de um acordo posterior, a empresa manteve-se inadimplente, honrando apenas a primeira parcela do pacto.
Diante da ineficácia das tentativas de penhora de bens via SISBAJUD , RENAJUD e INFOJUD, bem como a constatação de que a R.
ROCHA não foi localizada em seu endereço e seus próprios patronos informaram que a empresa se encontrava inativa e sem sede física, os suscitantes pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos sócios Ricardo Luiz Câmara Rocha (sócio) e Paulo Sergio Câmara Rocha (ex-sócio) fossem alcançados.
Os suscitados apresentaram suas impugnações.
Paulo Sérgio Câmara Rocha alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o fato gerador da obrigação ocorreu após sua retirada da sociedade, e que não desempenhava atos de gestão na empresa.
Já Ricardo Luiz Câmara Rocha, com argumentos compartilhados por Paulo Sérgio, defendeu a impossibilidade de instauração imediata do IDPJ, por falta de exaurimento das tentativas executivas, e a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Os suscitantes rebateram as impugnações, reiterando a presença dos requisitos e a necessidade da medida em face da relação de consumo e da inatividade da empresa. É o relatório.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instrumento processual que visa afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para permitir que as obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores, em situações específicas de abuso, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC.
De início, vale ressalvar que a relação jurídica subjacente ao processo de cumprimento de sentença de origem é inegavelmente de consumo, envolvendo a aquisição de unidade imobiliária pelos suscitantes, enquanto destinatários finais, em empreendimento promovido pela R.
ROCHA.
Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 28, § 5º, consagra a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Diferentemente da Teoria Maior, prevista no Art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o CDC flexibiliza tais requisitos.
Para o ambiente consumerista, basta que a personalidade jurídica se mostre, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, nas relações de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica é suficiente para autorizar a desconsideração, sem a necessidade de demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O TJRN, em julgados recentes, tem reforçado este entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO SOCIETÁRIO QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 25, § 1º, DO CDC).
A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na edição n. 162 da Jurisprudência em Teses, que trata do Direito do Consumidor, o STJ firmou o entendimento de que é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2.
Acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812043-64.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
MERO ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS DA EXECUTADA.
IMÓVEIS ILÍQUIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de insolvência da pessoa jurídica para sua aplicação (art. 28, § 5º, do CDC).2.
A mera existência de bens imóveis em nome da empresa executada não afasta a presunção de insolvência, especialmente quando se trata de bens ilíquidos, que não podem ser prontamente utilizados para satisfazer o crédito do consumidor.3.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806675-74.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) No caso dos autos, a insolvência da R.
ROCHA é manifesta e largamente comprovada.
Houve inúmeras tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em diversos processos, inclusive no cumprimento de sentença de origem, restando todas infrutíferas.
As pesquisas via RENAJUD e INFOJUD também resultaram negativas.
Além disso, restou cabalmente demonstrado o encerramento irregular das atividades da R.
ROCHA.
Oficiais de Justiça certificaram que a empresa não foi encontrada nos endereços indicados.
Mais grave, os próprios advogados da R.
ROCHA informaram em autos de processo semelhante que a empresa se encontrava inativa e sem sede física, utilizando o endereço do escritório de advocacia para correspondência.
Tal situação configura a presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula nº 435 do STJ, que legitima o redirecionamento da execução.
Assim, a insolvência e a inatividade da pessoa jurídica R.
ROCHA são fatos incontroversos que, à luz da Teoria Menor e da legislação consumerista, configuram o obstáculo ao ressarcimento dos consumidores e justificam a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Portanto, não merece acolhida a tese de que não foram esgotados todos os meios executivos contra a empresa, visto que os suscitantes vêm buscando a satisfação de seu crédito há mais de 12 (doze) anos, desde o ajuizamento da primeira ação em 2012.
Durante esse longo período, a R.
ROCHA não adimpliu suas obrigações, nem mesmo após a prolação da sentença ou o trânsito em julgado, ou o descumprimento de acordo judicial.
A empresa, além disso, é parte em mais de 200 (duzentos) processos na mesma comarca, muitos dos quais com tentativas infrutíferas de localização de patrimônio.
Por fim, quanto à ilegitimidade passiva suscitada por Paulo Sérgio Câmara Rocha, o Contrato de Compra e Venda de imóvel, cujo inadimplemento gerou a condenação, foi firmado pelos suscitantes em 17 de novembro de 2010, ou seja, quando Paulo Sérgio Câmara Rocha ainda integrava o quadro societário da R.
ROCHA. É irrelevante que a sentença ou o trânsito em julgado tenham ocorrido após sua saída, pois a obrigação contratual (e seu descumprimento, com a paralisação das obras do empreendimento “Residencial Village das Dunnas” em 2011) já havia se configurado no período em que ele era sócio.
Os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada por até dois anos após a averbação da modificação contratual.
Ademais, os autos revelam que Paulo Sérgio Câmara Rocha não era um sócio meramente formal ou minoritário.
Ele detinha 50% das quotas sociais da R.
ROCHA, possuindo um capital social de R$ 200.000,00.
Os suscitantes comprovaram que ele participou ativamente da gestão empresarial, inclusive assinando contratos em nome da R.
ROCHA, mesmo não sendo o sócio-administrador formal.
Mais importante, após sua saída da R.
ROCHA, Paulo Sérgio Câmara Rocha ingressou no quadro societário da VILLAGE DAS DUNNAS e tornou-se seu sócio-administrador.
A VILLAGE DAS DUNNAS é uma das empresas solidariamente condenadas com a R.
ROCHA no cumprimento de sentença de origem, fazendo parte do mesmo grupo econômico que promoveu o empreendimento "Residencial Village das Dunnas".
Isso demonstra que ele se manteve intrinsecamente ligado ao negócio que gerou o débito, beneficiando-se das atividades das empresas envolvidas.
A tese de que sócios que não desempenham atos de gestão não podem ser responsabilizados, com base no REsp nº 1.900.843/DF, é inaplicável ao caso concreto.
O referido julgado do STJ tratou da situação de um sócio com participação ínfima em uma cooperativa, que figurava apenas como sócio formal.
A situação de Paulo Sérgio Câmara Rocha, com 50% das quotas, atuação em diversas empresas do mesmo ramo e do mesmo grupo econômico, e posterior assunção de administração em empresa corresponsável, é completamente distinta e indica clara participação e benefício nas atividades que levaram ao inadimplemento.
Isto posto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, por conseguinte, determino a inclusão de RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA e PAULO SERGIO CÂMARA ROCHA no polo passivo do Cumprimento de Sentença em apenso (Processo nº 0809963-38.2019.8.20.5001).
Anexe cópia da presente sentença no processo apenso de nº 0809963-38.2019.8.20.5001.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, registrando que o prosseguimento da execução ocorrerá nos autos de nº 0809963-38.2019.8.20.5001.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833849-90.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA PAULA PACHELLI PACHECO, PAULO DE TARSO OLIVEIRA SILVESTRE FILHO SUSCITADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA, PAULO SERGIO CÂMARA ROCHA DESPACHO Diante da ausência de instrução, indefere-se o pedido de concessão prazo para alegações finais.
Proceda-se à conclusão para julgamento da impugnação.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 01:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
05/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
25/10/2024 19:02
Decorrido prazo de ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:57
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:28
Decorrido prazo de ANDRE KENJI SHIMURA DA NOBREGA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:28
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:38
Decorrido prazo de Ricardo Luiz Câmara Rocha em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:38
Decorrido prazo de Ricardo Luiz Câmara Rocha em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0833849-90.2024.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: ANA PAULA PACHELLI PACHECO e outros Polo Passivo: R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para se pronunciar sobre as petições de ID 123639345 e ID 123401647 , no prazo de 15 (quinze) dias NATAL - RN - 16 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:21
Juntada de diligência
-
05/06/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:19
Juntada de diligência
-
03/06/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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