TJRN - 0814301-55.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814301-55.2024.8.20.5106 Polo ativo ANA LUCIA MEDEIROS DE MOURA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte ré comprovou a notificação prévia válida do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinar se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser mantido, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS ou e-mail), desde que comprovado o envio e o recebimento da comunicação no endereço ou número fornecido pelo consumidor, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 4.
No caso concreto, a parte ré não comprovou o envio e o recebimento da notificação prévia válida, apresentando apenas prints de sistema interno, documento unilateral que não possui força probatória suficiente. 5.
A ausência de notificação prévia válida torna ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. 6.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia do consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser comprovada pela parte ré com envio e recebimento em número de telefone ou endereço eletrônico fornecido pelo próprio consumidor. 2.
Prova unilateral, como prints de sistema interno, é insuficiente para comprovar a regularidade da notificação prévia. 3.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na jurisprudência local e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II. _____________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.810/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025; TJRN, AC 0836749-85.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Serasa S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0814301-55.2024.8.20.5106, em ação proposta por Ana Lúcia Medeiros de Moura, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de convolar em definitiva a tutela de urgência que determinou a baixa do registro negativo na Serasa, relativamente ao débito em discussão, e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30098440), a apelante sustenta: (a) que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição em cadastro restritivo de crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como e-mail ou SMS, conforme interpretação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Supremo Tribunal Federal; (b) que a sentença apelada desconsiderou a eficácia das comunicações digitais, amplamente reconhecida em diversos contextos, inclusive pelo Banco Central do Brasil; (c) que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é indevida, pois a notificação foi realizada de forma válida; e (d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo exorbitante e desproporcional, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a redução do montante indenizatório.
Em contrarrazões (Id. 30098445), a parte apelada, Ana Lúcia Medeiros de Moura, defende: (a) que a comunicação prévia ao consumidor deve ser realizada por correspondência física, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor; (b) que a notificação exclusivamente por meios eletrônicos não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, sendo insuficiente para evitar a surpresa do consumidor; (c) que a sentença apelada está devidamente fundamentada e deve ser mantida integralmente; e (d) que o valor da indenização por danos morais é justo e proporcional ao abalo sofrido pela autora.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
In casu, ainda que se entenda que a notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, possa ser realizada por meios eletrônicos, via SMS e E-MAIL, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade de referida notificação por meio eletrônico, que seja efetivamente comprovado o envio e o recebimento no endereço ou número telefônico fornecido pelo consumidor.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
SMS/E-MAIL.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS/e-mail) acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.142.810/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) – [Grifei].
Feitas essas considerações, entendo que não foi demonstrado pela parte ré o envio prévio do e-mail, nem tampouco o seu recebimento pela consumidora/autora. É que a parte ré se limitou a trazer em sua contestação print/tela de sistemas internos, do suposto envio de e-mail à parte autora, documento, todavia que, dada a sua produção unilateral e interna, não detém força probatória para efetivamente comprovar o envio da notificação por meio eletrônico (E-mail).
Compulsando-se os autos, observa-se que as provas da comunicação foram produzidas unilateralmente ID Num. 30098103, através de meios digitais, as quais não atestam que, de fato, as mensagens foram direcionadas à apelada, que, inclusive, afirmou não possuir endereço eletrônico, e-mail, conforme ID 30098094, não tendo recebido qualquer notificação.
Desse modo, o recorrente não observou a regra do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça ("Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"), não se desincumbindo, por sua vez, de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito autoral, consoante os preceitos do artigo 373, II, CPC.
Assim, é ilegítima a inscrição do nome da apelada no sistema de proteção ao crédito, fato que gera direito à reparação por danos morais.
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça em recente julgado, se coaduna com o supracitado entendimento do Superior Tribunal de justiça, vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por consumidor contra o SERASA, determinando o cancelamento de registro negativo e condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O autor recorreu pleiteando majoração da indenização.
A ré, por sua vez, alegou legalidade de sua conduta, sustentando ter realizado notificação prévia por meio de SMS, e pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a notificação prévia válida do consumidor acerca da negativação de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) determinar se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser majorado em face da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite notificação por meio eletrônico (SMS ou e-mail), desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação no endereço ou número fornecido pelo consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
A ré não comprovou o envio e o recebimento da SMS no número de telefone indicado pelo consumidor, tendo apresentado apenas print de sistema interno, documento unilateral, que não possui força probatória suficiente.
A tela sistêmica juntada pela ré foi devidamente impugnada pelo autor, que negou a titularidade do número telefônico indicado, sem que a ré tenha apresentado qualquer meio de prova idôneo que comprovasse o contrário.
A ausência de notificação prévia válida torna ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da jurisprudência da Corte local, que admite valores em torno de R$ 5.000,00 para casos similares, sendo cabível a majoração para garantir proporcionalidade e razoabilidade na reparação do dano.A majoração da indenização também repercute sobre os honorários sucumbenciais, que devem ser elevados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser comprovada pela ré com envio e recebimento em número de telefone ou endereço eletrônico fornecido pelo próprio consumidor.
Prova unilateral, como prints de sistema interno, é insuficiente para comprovar a regularidade da notificação prévia.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na jurisprudência local e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A majoração da indenização impõe o aumento proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência (APELAÇÃO CÍVEL, 0815598-97.2024.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)” *Destacado.
Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, uma vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização fixado na sentença vergastada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, em observância aos precedentes desta Corte de Justiça (AC 0836749-85.2020.8.20.5001/AC 0822659-04.2022.8.20.5001).
Tendo em vista a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no primeiro grau, majoro estes para 12% do valor da condenação, em razão do desprovimento da apelação interposta, na forma da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814301-55.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823500-04.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: MARIA TERESA NEGREIROS - CE9555, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Ré(u)(s): ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE Advogado do(a) REU: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado à exordial, em face de ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que o promovido contraiu um financiamento rural naquela instituição financeira, representado pela Cédula de Crédito nº 33.2023.1385.30540, emitida em 25/07/2023, com vencimento final previsto para 25/07/2028, a qual restou inadimplida desde a data de 23/08/2024, no valor nominal, à época, de R$ 143.406,22.
Sustenta que, como não conseguiu receber o seu crédito amigavelmente, ajuizou a presente ação monitória, fundada na referida cédula de crédito, pugnando pela condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 161.403,40, atualizado até 24/09/2024.
Citado injuncionalmente, o promovido ofereceu Embargos Injuncionais (ID 134195142), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, em razão da ausência de notificação extrajudicial acompanhada da planilha de cálculos e a carência da ação, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Apontou o excesso de execução, tendo em vista a incidência de juros de mora antes da citação do réu, a aplicação de juros remuneratórios acima da taxa legal e, ainda, capitalizados, bem como a incidência da comissão de permanência.
Argumentou fazer jus a suspensão do mandado de pagamento e que deve ser aplicado ao caso o CDC.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, em caso de entendimento contrário, que os embargos seja julgados procedentes, com o reconhecimento da abusividade dos juros capitalizados e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; requereu a redução da dívida ao montante adequado; a exclusão da multa contratual ou sua redução a 2%; a aplicação do limite constitucional dos juros remuneratórios; e a suspensão liminar do mandado de pagamento.
Impugnando os embargos, o demandante rebateu as preliminares suscitadas pelo promovifo.
No tocante ao mérito, negou a existência de qualquer abusividade nos encargos praticados na operação, e afirma que os pactos devem ser cumpridos na forma em que foram ajustados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas.
Inicialmente, quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário à sua subsistência.
Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré, ao passo que indefiro a impugnação apresentada pelo autor.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência do demonstrativo da evolução financeira do saldo devedor, pois o autor anexou aos autos o demonstrativo analítico de débito no ID 133233993.
Argumentou o embargante, ainda, que o autor não teria apresentado prova a apontar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título em que se baseia a presente demanda.
No entanto, os aludidos requisitos não são necessários para a propositura da ação monitória, medida através da qual ainda se pretende formar o título executivo, este sim que deve ser líquido, certo e exigível.
Outrossim, nas Ações Monitórias não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição da mora, bem como do devedor na emissão da prova escrita.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Antes de adentrar à análise individual de cada pedido, registre-se que a relação mantida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Com efeito, além do dispositivo expresso do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê a sua aplicação às atividades bancárias e financeiras, o assunto foi pacificado com a edição da Súmula nº 297 do STJ, que estatuiu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em defesa, o embargante sustenta, inicialmente, que há cobrança excessiva quanto aos encargos contratuais.
Observa-se, no entanto, que o embargante apenas apontou quais encargos supostamente incidiram de forma arbitrária pelo requerente, deixando de declarar o valor que entende correto, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme prevê o art. 702, §2º, do CPC.
Noutro pórtico, verifica-se que a presente ação monitória cumpre os requisitos previstos nos incisos do § 2º, art. 700, do CPC, na medida em que foi adequadamente ajuizada com lastro em Cédula de Crédito Bancário (ID 133233991), companhada de demonstrativo analítico de débito (ID 133233993).
A parte ré, quando da apresentação dos seus embargos à monitória, pontuou a ilegalidade decorrente do excesso de cobrança proveniente de cláusulas abusivas e ilegais, ao argumento de que deveria ser aplicado, no caso concreto, os termos do decreto lei 167/67, que estabelece juros de mora de 1% ao ano em caso de inadimplemento.
Contudo, compulsando os autos, está demonstrado na Cédula de Crédito Rural ensejadora da presente demanda, em sua cláusula ENCARGOS FINANCEIROS, que o financiamento foi concedido com incidência das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento, baseado na lei 10.696/2003, e não da lei 167/67.
Aduziu, também, que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Porém, referido pleito também não merece ser acolhido, pois sequer foi verificada sua previsão na Cédula de Crédito Bancário acostada pelo autor.
Ademais, o contrato objeto dos autos estabeleceu expressamente capitalização mensal de juros, sendo tal método de cálculo de juros permitido pela jurisprudência do STJ.
Desse modo, constando previsão contratual acerca da capitalização de juros, não há que se falar em abusividade.
Verifico, por fim, que o contrato objeto dos autos prevê clara e expressamente os encargos financeiros cobrados.
Assim, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática do demandante.
Destarte, devem os embargos serem rejeitados e julgado procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido, ora embargante.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, ora embargante.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO, por conseguinte, os embargos injuncionais, ficando, assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos e de acordo com a petição inicial, cujo montante ali exposto (R$ 161.403,40) deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento desta ação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
CONDENO o promovido, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0814550-06.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Firino Araujo
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 10:30