TJRN - 0814543-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
02/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
28/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
14/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:33
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:33
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:33
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814543-14.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA TERTULINA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 23/09/2024 Hora: 08:00 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: Colar link da plataforma TEAMS Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2024 MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Unidade -
21/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/09/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 08:39
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814543-14.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSEFA TERTULINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSEFA TERTULINA DA SILVA em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alega ter contraído diversos empréstimos perante o réu, decorrente do uso de cartão de crédito e instrumento particular de confissão de dívidas, cuja soma atinge o percentual de 283.65% dos seus rendimentos líquidos, cifra por si reputada exorbitante e, desta forma, suficiente a configurar o superendividamento a atrair a disciplina legal prevista nos arts. 54 e ss do CDC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para limitar o valor da dívida ao equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os empréstimos contraídos junto ao mesmo credor.
E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos.
Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
ART. 104-B, §4º, DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida.
A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a que alude o art.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/09/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:53
Recebidos os autos.
-
26/06/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031592-18.2009.8.20.0001
Dulce Ramalho da Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2009 00:00
Processo nº 0800468-24.2020.8.20.5101
Mauricio Maia Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2020 16:35
Processo nº 0813357-87.2023.8.20.5106
Maria Salete Gomes de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 08:40
Processo nº 0859863-19.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 08:16
Processo nº 0859863-19.2021.8.20.5001
Maria Gledes Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 16:27