TJRN - 0800588-64.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800588-64.2021.8.20.5123 Polo ativo J.
M.
D.
S.
S.
Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE COM CRISES CONVULSIVAS AO NASCER E QUADRO COMPATÍVEL DE ASFIXIA PERINATAL, EVOLUINDO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS GRAVES E SEM O DESENVOLVIMENTO DE REFLEXO DE SUCÇÃO.
PACIENTE GASTROSTOMIZADA E TRAQUEOSTOMIZADA.
PLEITO AUTORAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A CONCLUSÃO DO PARECER DO NATJUS, FAVORÁVEL A INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24H.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE NA FORMA ALMEJADA.
PRESENÇA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) SUPRIR AS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO PACIENTE DE ACORDO COM RELATÓRIO ELABORADO PELA EQUIPE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO ATRAVÉS DA TERAPÊUTICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO À OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTO REQUERIDO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDO, EM PARTE, O DO DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante/demandado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo do demandado e conhecer e dar parcial provimento ao apelo do demandante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Parelhas, nos autos da Ação de obrigação de fazer nº 0800588-64.2021.8.20.5123, ajuizada por Josué Moisés de Souza Silva contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID 23902305), o apelante/demandado suscitou a sua ilegitimidade passiva para fornecer o serviço de Home Care, alegando que este deveria ser fornecido pela União e pelo Município onde reside o autor.
Aduziu, ainda, que tal serviço não estava incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para atribuir-lhe efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da sentença até o julgamento final; Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa perpetrado; Ainda preliminarmente, que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsorte passivo necessário com a União e o Município; No mérito, que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido formulado”.
Por outro lado, a parte demandante, em suas razões recursais de ID 23902313, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, visando reformar a sentença, para que fossem arbitrados os honorários sucumbenciais A parte apelada demandada apresentou contrarrazões ao recurso da parte adversa, conforme (ID. 23902316).
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24013686). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pedido exposto na exordial.
Passo à análise inicial das questões trazidas pelo recorrente/demandado em suas razões, cuja irresignação se refere basicamente acerca da sua ilegitimidade passiva e sobre a impossibilidade de oferta dos serviços home care no âmbito do SUS.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Discute-se, in casu, se o Estado é parte legítima para atuar no polo passivo da lide, em que a parte autora busca o fornecimento do tratamento domiciliar, conforme indicação médica.
Verifico que a preliminar suscitada pelo recorrente não merece prosperar, diante da evidente responsabilidade solidária dos entes federados para as questões afetas ao direito à saúde.
Necessário esclarecer, desde logo, que não há que falar em ilegitimidade do Estado, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718).
Segue o entendimento desta Corte sobre o tema, em julgados recentes: Cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, como se constata do seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recentemente o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos, tratamentos/exames e cirurgias de saúde.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V – Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de tratamento e internação.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Nesse contexto, impende ainda registrar que o Recurso Extraordinário nº 1.366.243 TPIRef/SC, estabelece que, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 de Repercussão Geral, nas ações relativas aos tratamentos/medicamentos padronizados ou não, a atuação do Poder Judiciário deve adotar os seguintes parâmetros, conforme excerto da decisão: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; Ademais, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Nesse contexto, a questão em comento não traz maiores controvérsias, mostrando-se indispensável a prestação do serviço de saúde pelo poder público, diante da gravidade da condição clínica da criança, especialmente em razão desta não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento no âmbito particular.
Portanto, conclui-se que o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos e tratamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, ao passo que o Estado do Rio Grande do Norte deve permanecer no polo passivo da demanda, e o feito permanecer no âmbito da Justiça Comum Estadual, sendo o ente público estadual parte legítima, eis que vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.
II – DO MÉRITO O Apelo objetiva a reforma da sentença, a fim de reformar a sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte prestar o serviço de home care 24h, em favor da parte Autora, diante da complexidade do seu quadro clínico da infante.
Observo que a sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob os seguintes argumentos, que ora passo a transcrever: A matéria tratada nesta demanda não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso, embora a parte autora comprovou o seu estado de saúde e a hipossuficiência financeira, demonstrando a necessidade do tratamento multidisciplinar na forma de atendimento domiciliar.
Ressalte-se que não se mostra suficiente a concessão dos Serviços de Atenção Domiciliar, sendo necessário para o fornecimento de uma equipe de profissionais especializados a justificativa pormenorizada dos cuidados domiciliares perseguidos. (…) As demais teses defensivas arguidas pelo Estado do Rio Grande do Norte aludem basicamente ao que a doutrina e jurisprudência denominam de tese da reserva do possível, cuja origem é alemã, e à ausência da probabilidade do direito da autora.
De toda sorte, é cediço que a mencionada tese possui aplicação excepcionalíssima, devendo ser devidamente justificada no caso concreto a insuficiência de recursos, o que não se observa no presente feito. (…) Ante o exposto, REVOGO a decisão de id. 69452390 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinarao Estado do Rio Grande do Norte que providencie, por meio do Sistema Único de Saúde, o tratamento do infante J.M. de S.S. em rede de internação domiciliar home care, pelo prazo pelo tempo que perdurar a sua convalescença, devendo cumprir a determinação judicial, preferencialmente, por meio da Chamada Pública(Editalnº02/2020), cujo valor é praticamente a metade daquele pago à empresa contratada pela parte autora em razão da inércia estatal em cumprir a decisão liminar, tudo nos termos da prescrição médica de id. 68789983, motivo pelo qual declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese a parte demandada ter sustentado a ausência de demonstração da probabilidade do direito, cabe registrar que o laudo médico está em conformidade com a conclusão do parecer do NATJUS, favorável a indicação de internação domiciliar 24h (ID.22628182), além de que a criança é paciente de alta complexidade, e encontra-se dentro de uma Unidade de Cuidados Intensivos (UTINEONATAL), com risco de morte por infecções recorrentes por estar em um ambiente hospitalar com outros recém-nascidos potencialmente infectados.
Imperioso ainda destacar que a parte autora, foi diagnosticada com crises convulsivas ao nascer e quadro compatível com asfixia perinatal, evoluindo com sequelas neurológicas graves e sem o desenvolvimento de reflexo de sucção, sendo indicado a realizar gastrotomia e traqueostomia (CID 10 G40.2 E03 R63.8 G93.4), consoante laudo médico (ID. 23901801).
Na ocasião, anotou-se que o paciente necessitava de assistência domiciliar de Home Care.
Como se não bastasse, por ser dependente de suporte respiratório, a paciente necessita de suporte ventilatório em sua residência, suporte este que pode ser oferecido por Home Care com suporte 24H com técnico de enfermagem, suporte ventilatório, equipamento de aspiração e materiais de aspiração e alimentação por gastromia.
Além do mais, a tabela ABEMID, considera o paciente como favorável e de Alta Complexidade somando um total de 19 (dezenove) pontos (ID. 23901812).
Noutro pórtico, apesar da similaridade com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, não há como mantê-lo, pois se mostra insuficiente para atendimento de casos de alta complexidade como o sob análise, cujo paciente necessita de cuidados de internação domiciliar, vez que “faz uso de alimentação parenteral, necessita de aspiração de vias aéreas constantemente e é totalmente dependente. (...) Se enquadra nos critérios para internação domiciliar com a presença de terapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular”.
Com efeito, em análise da situação disposta no presente caderno processual, e das razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público de ID 24013686, respaldado pelo parecer médico, e ainda considerando toda a prova documental acostada aos autos, tem-se a latente a necessidade do fornecimento de Home Care, por ser imprescindível ao tratamento do autor, em face da fragilidade de sua saúde, não havendo dúvidas da real necessidade da criança ter acesso a um tratamento especializado, consoante laudo médico, cabendo ao Estado do RN providenciar o serviço de tratamento domiciliar (Home Care) nos moldes do comando sentencial.
Nesse viés, asseverou, ainda, o Recorrente ser elegível para o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), no entanto não restou comprovado que o prefalado serviço, fornecido pelo Estado (SESAP), seria o mais adequado para suprir as necessidade da criança, já que trata-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica.
Vale lembrar que não existe similaridade da hipótese da situação sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando o recorrente de demonstrar que este seria suficiente para o tratamento do ora recorrido descrito no laudo médico.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Impende ainda registrar que, considerando que o quadro clínico de um paciente pode, ao longo do tempo, ser objeto de alteração consubstancial, a ensejar a modificação da espécie de tratamento a ser fornecido ou, mesmo, a sua cessação, diante da convalescença do paciente ou da estabilização de seu estado de saúde, impende frisar que, é indispensável a permanente avaliação do paciente pela equipe SAD/SESAP/SUS, a fim de aferir as condições que ensejaram a concessão do direito, e adequar o plano de cuidados à sua necessidade atualizada de saúde.
Sendo assim, deve ser mantida a determinação para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE através do Sistema Único de Saúde, assegure o tratamento do infante JOSUÉ MOISÉS DE SOUZA SILVA em rede de internação domiciliar, nos termos do comando sentencial.
Quanto ao pleito recursal da parte demandante para condenação do ente estadual nos honorários sucumbenciais, de acordo com a norma vigente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Vale salientar que a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade, onde após a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, recairão sobre este, os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável.
Sobre o tema assim preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery : “ (...) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (In.Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192) Assim, por aplicação do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte ré, na medida em que a parte autora ajuizou demanda no intuito de preservar sua saúde por meio de medidas a ser tomadas pelo Ente Estatal, de forma que deu causa à propositura e sucesso da demanda.
Neste sentido, cito julgado desta relatoria nesta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801478-51.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) Nesse contexto, há que salientar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorário advocatício, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo causídico, notadamente porque trata-se de demanda repetitiva sem maior complexidade, devendo a sentença ser reformada neste aspecto.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à apelação do ente demandado, e, desta feita, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento, e parte, à apelação da parte demandante, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-64.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
27/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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