TJRN - 0806167-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806167-31.2024.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO FIGUEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0806167-31.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Sebastião Figueira da Costa Júnior.
Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme a jurisprudência do STJ (HC n. 701.126/SP), mutatis mutandis: “IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada”. - Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Sebastião Figueira da Costa Júnior, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (Id. 24854476), que indeferiu o pedido de progressão de regime.
Nas razões recursais (Id. 24854459), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto.
Em sede de contrarrazões (Id. 24854473) o agravado pugnou pelo não provimento do agravo interposto.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (Id. 24854472), manteve a sua decisão.
Instada a se pronunciar (Id. 25191627), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para a progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
A esse respeito, ressalto que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
Este tem sido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame.
Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO.
ELEMENTOS CONCRETOS. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018). 3.
Na espécie, o Tribunal local apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena, em especial a anotação de envolvimento do agravante com facção criminosa, aliada à ausência de desempenho do agravante em atividade laborterápica e educacional (art. 83, III, CP), o que justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1541398/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Grifei.
No caso, o magistrado de origem (ID. 24854476), ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, haja vista que este é apontado como líder de facção criminosa, in verbis: “No presente caso, o apenado cumpriu o tempo necessário de pena para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Quanto ao requisito subjetivo, porém, a situação é diversa.
Isso porque, para progredir de regime, o apenado precisa mostrar estar preparado para o retorno, ainda que gradual, ao convívio social.
Deve estar claro que, em liberdade – mesmo monitorada, como no caso do regime semiaberto, cumprido com tornozeleira eletrônica – o apenado não oferecerá grande risco à ordem pública.
Nesse sentido vem decidindo o STJ, para quem, na análise da progressão de regime, vale o princípio do in dubio pro sociatate, devendo o apenado comprovar estar apto ao regime de cumprimento de pena menos gravoso. (...).
Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso é classificado como LIDERANÇA de facção criminosa e tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por dois crimes cometidos com violência (roubo majorado), por tráfico de drogas (crime de natureza hedionda), além de furto, posse e porte ilegal de arma de fogo, o que evidencia sua versatilidade criminal e habitualidade criminosa.
Além disso, responde por outro crime de tráfico de drogas e organização criminosa, e por crime de dano, motim de presos e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.
Somo a isso que o apenado recentemente passou 1 ano no Sistema Prisional Federal (2016/217) justamente por sua periculosidade e seu poder de comando dentro da facção criminosa.
Cabe destacar ainda que sendo considerado líder de facção criminosa sua inclusão no regime semiaberto harmonizado pode ser um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
Destaco que jurisprudência é firme quanto análise do mérito do condenado poder levar em conta as peculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução penal para justificar o indeferimento da progressão de regime.
Aqui, o apenado registra uma fuga e quatro novos crimes, tendo continuado a cometer crime mesmo dentro do sistema penitenciário.
Assim, considerando que os motivos que levaram o apenado ao presídio federal continuam válidas, não entendo compatível o regime semiaberto para o apenado.
Aliás, pertencer a organização criminosa é crime e também demonstra falta de condições para progredir a um regime mais brando, conforme se denota HC 131.649/RJ do STF. (...) Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, não se podendo correr tal consciente risco quando os autos amparam decisão contrária, principalmente quando existe laudo de exame criminológico dando conta de sua probabilidade maior de reincidência criminal (evento 218).
Isto posto, por ausência do requisito subjetivo, indefiro a progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado. (...)”.
Grifei.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que o fato do reeducando fazer parte de facção criminosa constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso, notadamente o fato de que o apenado já cumpre pena em estabelecimento de segurança máxima, devido ao seu envolvimento com facção criminosa, a evidenciar a necessidade de uma avaliação mais cautelosa do pleito progressivo, de modo a permitir a realização de exame a respeito do preenchimento do requisito de ordem subjetiva. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 647.020/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO E DESFAVORÁVEL.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg.
Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta eg.
Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 701.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Grifei Acresço, ainda, que há noticias (Id. 24854472) que o reeducando, mesmo preso no interior do sistema prisional, continuou a cometer crimes, vejamos: “(...), responde por outro crime de tráfico de drogas e organização criminosa, e por crime de dano, motim de presos e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.
Somo a isso que o apenado recentemente passou 01 (um) ano no Sistema Prisional Federal (2016/217) justamente por sua periculosidade e seu poder de comando na facção criminosa.
Cabe destacar ainda que sendo considerado líder de facção criminosa sua inclusão no regime semiaberto harmonizado pode ser um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa. (...) Aqui, o apenado registra 01 (uma) fuga e 04 (quatro) novos crimes, tendo continuado a cometer crime mesmo dentro do sistema penitenciário.
Assim, considerando que os motivos que levaram o apenado ao presídio federal continuam válidas, não entendo compatível o regime semiaberto para o apenado.
Aliás, pertencer a organização criminosa é crime e também demonstra falta de condições para progredir a um regime mais brando, conforme se denota HC 131.649/RJ do STF. (...)”.
Grifei.
Ressalte-se, ademais, que, como bem mencionado pelo Órgão Ministerial atuante no segundo grau (Id. 25191627): “(...), muito embora ostente conduta carcerária classificada como “EXCELENTE” (ID 24854483, pág. 164), o histórico do agravante evidencia que a presente execução penal está lastreada em várias condenações, envolvendo os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
Nesse contexto, como bem asseverou o Ministério Público em sede de contrarrazões (ID 24854473, pág. 5), “Em consulta ao SIAPEN, constata-se que o agravante figura como preso de ALTA PERICULOSIDADE, conforme prontuário n. 256817, porquanto integra e exerce LIDERANÇA em facção criminosa (Sindicato do Crime).
Outrossim, o SEEU indica que, durante a presente execução, o agravante praticou novos crimes, bem como cometeu falta disciplinar de natureza grave (fuga), o que demonstra a falta de responsabilidade e ausência de comprometimento com a execução da sua pena” (destaques do original). (...)”.
Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806167-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
10/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 22:55
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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