TJRN - 0801313-58.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801313-58.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DIVA DE OLIVEIRA GADELHA Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
EM QUE PESE JUNTADO O CONTRATO, A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA DEMANDANTE.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – NA ESFERA MATERIAL E MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE PLEITEOU A REFORMA PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE MODIFICAR O DANO MORAL PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo a fim de fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a incidência da correção monetária a contar do arbitramento pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença (Id – 23928047) julgando procedente a pretensão formulada por Maria Diva de Oliveira Gadelha em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato de empréstimo de nº 815793890 acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §2º, CPC).
Defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora art. 98, CPC).” Irresignado, o banco Bradesco interpôs apelação (Id – 23928049).
Em suas razões alegou o exercício regular de um direito; a inexistência de responsabilidade no caso; que o contrato resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude e que a avença de n° 815793890 é uma portabilidade do BANCO PANAMERICANO S.A., feito pelo correspondente PONTO AMIGO PROMOTORA DE VENDAS S A em 26/04/2021.
Salientou que o negócio jurídico foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, foi por negligência da autora.
Dessa forma, agiu de boa-fé.
No concernente ao dano moral explicou que a indenização não deve prosperar porque ausente o ato ilícito.
Todavia, caso se entenda pela sua fixação, requereu que o valor esteja condizente com princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à repetição do indébito, afirmou que teria que demonstrar a efetiva realização do pagamento “em excesso”, aduziu que não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte da consumidora, dos limites de crédito pessoal postos à sua disposição em conta bancária.
Entretanto, pediu que, se for o entendimento pela sua configuração, que ocorra de forma simples.
Ao final requereu que o recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a sentença pela total improcedência da lide.
Em contrarrazões (Id. 23928056), a autora refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 23981402). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve a contratação de empréstimo consignado sob n° 815793890 e suas eventuais consequências jurídicas – dano material e/ou moral e o valor da indenização –, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida.
O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta.
Pois bem.
Compulsando os autos observo que, embora o contrato tenha sido juntado (Id. 23927989), na exordial a autora afirmou não reconhecer a relação jurídica e foi constatada, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura não partiu do punho da autora, senão vejamos: “Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão a nobre perita, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes nos contratos em discussão e demais documentos a ele relativos, NÃO EMANARAM do punho escritor da Sra.
MARIA DIVA DE OLIVEIRA GADELHA.” Logo, resta patente a realização do negócio sem a anuência da postulante, o que denota a existência de vício de consentimento da contratação, reforçada ainda mais pelos extratos de pagamentos do INSS apresentados pela demandante, a exemplo da que juntou na exordial (Id. 23927973, 23927974 e 23927975), comprovando os descontos indevidos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante ausência de legalidade no negócio jurídico entabulado entre as partes, consoante precedentes que colaciono: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos."(TJRN – AC nº 0800129-11.2022.8.20.5161 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2023 – destaquei).
Com efeito, a cobrança do encargo é considerada ilegítima, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Assim, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo.
No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais entendo inviável, porque se trata de pessoa idosa de 63 (sessenta e três) anos que recebe benefício previdenciário de baixo valor – um salário-mínimo, residente em município interiorano, e nessas circunstâncias os descontos causam abalo psicológico suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento em razão do considerável constrangimento por haver significativa redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pelo autor seja minimamente compensado e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL “MORA CRED PESS”.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante.2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN - AC nº 0801039-53.2021.8.20.5135 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 27/01/2023 - destaquei).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à parte autora em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, entendo que o valor aplicado na sentença recorrida não está em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte, devendo ser minorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo este o quantitativo que vem sendo recentemente fixado por esta 2ª Câmara em casos assemelhados.
No mais, em que pese o apelante tenha alegado que houve o valor foi transferido para a conta da apelada (Id. 23928049, p.5), enxergo não haver possibilidade da compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da autora referente ao empréstimo em análise, porque não foi juntado aos autos o comprovante de transferência de valores para a conta da apelada.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao presente recurso a fim de minorar o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a incidência da correção monetária a contar do arbitramento pelo INPC, conforme a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ.
Deixo de majorar os honorários ante o provimento parcial. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
25/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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