TJRN - 0873411-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873411-43.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA VITORIA ELIDA DO NASCIMENTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0873411-43.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5o JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: MARIA VITORIA ELIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO PROVA.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL.
PREVALÊNCIA DO DEVER-PODER JUDICIAL DE CAUTELA DIANTE DO CRITÉRIO DA PARTE PARA AJUIZAMENTO.
ENUNCIADO 1 DO III FOJERN 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, 16 de Julho de 2024.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz Relator Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Trata-se de recurso inominado (id. 25092163) interposto por MARIA VITORIA ELIDA DO NASCIMENTO contra a r. sentença de id. 25092161 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Da análise dos autos, destaco que não assiste razão à recorrente.
Explico.
O juízo de origem determinou que a parte autora procedesse à juntada aos autos de documentos acerca da pretensão objeto da petição inicial (Despacho – id. 25092157).
Porém, a recorrente não apresentou.
Por consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Pois bem. É dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo e, conforme o art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (princípios da cooperação e boa-fé processual).
Ademais, é conferido ao magistrado o poder de exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o prosseguimento de demandas fraudulentas.
Outrossim, importa mencionar o teor do Enunciado 1 do III FOJERN 2023 sobre o tema: “Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (destaco) Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsidiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do procedimento sumaríssimo, tornando-o comum, com juntadas e complementações ao sabor da parte.
Se assim não fosse, cabe relembrar o que dispõe o art. 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” (grifado).
Portanto, compete ao juiz orientar o processo, ordenando a realização de atos para garantir seu curso adequado, assim como a obtenção de provas necessárias para resolver a controvérsia.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873411-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
03/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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