TJRN - 0800504-98.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800504-98.2023.8.20.5121 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: VINICIO FERREIRA DA COSTA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco do Brasil S/A contra VINICIO FERREIRA DA COSTA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado com o promovido contrato de financiamento de veículo (nº 14660982) garantido com cláusula de alienação fiduciária.
No entanto, teria o réu, tornado-se inadimplente a partir de 18/07/2021.
A mora foi comprovada através de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme reconhecido no Acórdão de ID 128351182, aplicando o Tema 1.132 do STJ, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 97998744), contudo, após provimento de recurso de apelação (Acórdão ID 128351182), a liminar restou deferida, nos termos da decisão de ID 133026763.
Auto de Busca e Apreensão e Citação positiva no ID 142965188 e Certidão ID 142963175.
A despeito de citado(a), o(a) promovido(a) não apresentou contestação (ID 145295376).
A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do bem no ID 145739335. É o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a recvelia do(a) promovido(a), nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido.
Na forma do art. 330, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia. (art. 319 do CPC).
A parte autora demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do(a) ré(u) através de notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (ID 95537286).
Por seu turno, o(a) ré(u) não apresentou defesa, o que nos leva à presunção de veracidade em relação aos fatos narrados na exordial.
Assim, satisfeitos os requisitos legais (contrato com cláusula de alienação fiduciária e a mora do devedor), em conjunto com a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 344, do CPC, a procedência do pretensão inicial é media que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, razão pela qual declaro rescindido o contrato estabelecido entre as partes e CONSOLIDO A PROPRIEDADE E POSSE PLENA do(a) veículo descrito na inicial (ID 95537286) em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida (ID 133026763).
Com o trânsito em julgado, de-se baixa no RENAJUD para liberação do veículo, tendo em vista a faculdade conferida à parte autora de vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas imediatamente.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-98.2023.8.20.5121 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo VINICIO FERREIRA DA COSTA NETO Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO "MUDOU-SE".
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132 DO STJ.
MORA COMPROVADA MESMO QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO TENHA SIDO ENTREGUE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que não foi atendida a decisão que determinou a comprovação da mora do devedor.
Alegou que: a) celebrou com a parte recorrida o Contrato de Financiamento de Veículos, firmado sob o nº 14660982, para financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras garantias pessoais, sendo este no valor total de R$ 32.395,00; b) a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 18/07/2021; c) seguindo os procedimentos estabelecidos pelo art. 2º, § 2º do Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/14, comprovou a mora da parte ré por meio da notificação formalizada por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); d) a ação foi devidamente instruída com os documentos necessários, sendo inclusive expedido AR com endereço disponível, conforme consta na documentação anexada aos autos; e) a lei não determina que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, mas que seja enviada ao endereço do contrato; f) foi enviada a notificação extrajudicial para endereço declarado pelo próprio apelado; g) é pacífico na jurisprudência a validade da notificação extrajudicial, quando enviada ao endereço contratual e devolvida com a informação de “mudou-se”; h) é válida a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas que deixou de ser entregue por ter o devedor se mudado do local, fato que não pode ser imputado ao credor.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença e o consequente prosseguimento do feito, reconhecendo a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada.
Sem contrarrazões.
Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de Vinício Ferreira da Costa Neto.
Na decisão de id. 25394542, o juiz indeferiu e pedido liminar e concedeu o prazo de 15 dias para “juntar aos autos prova da constituição do(a) promovido(a) em mora, demonstrando que este(a) foi procurado(a) no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC)”.
A parte autora apresentou a manifestação de id. 25394545, argumentando que “fora colacionado aos autos no id. 95537287 do aviso de recebimento que é o mesmo endereço constante no contrato assinado pela parte no id. 95537286, portanto, a parte foi devidamente notificada via Aviso de Recebimento, como comprovado nos autos nos documentos anexados a inicial”.
No despacho de id. 25394546, o juiz vislumbrou a probabilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, e determinou a intimação da parte autora para, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, em 10 dias, manifestar-se sobre o despacho.
O banco apresentou novo pedido na petição de id. 25394548, que foi indeferido no despacho de id. 25394549.
Na sentença, o juiz entendeu que “[...] muito embora não se exija que o devedor receba a correspondência pessoalmente, a carta registrada deve ser efetivamente encaminhada ao endereço do devedor, de modo que, caso este não seja localizado, será ao menos procurado no endereço informado no contrato” e que “não existe prova acerca da notificação extrajudicial do devedor no caso sob exame”.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA nº 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes (id. 25394531) e a notificação extrajudicial enviada (AR) - id. 25394534, impõe consignar que esta última foi enviada para o endereço do devedor constante do instrumento contratual e, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.132).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-98.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
20/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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