TJRN - 0805512-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0805512-59.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo PEDRO BATISTA DA SILVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Felipe Guerra visando à desconstituição de acórdão que reconheceu a servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o direito à complementação de aposentadoria, com fundamento na paridade e integralidade previstas no Tema 139 do Supremo Tribunal Federal.
II - Questão em Discussão: Examina-se a legalidade da imposição ao ente municipal da obrigação de complementar proventos de aposentadoria de servidores inativos vinculados ao RGPS, à luz das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
III - Razões de Decidir: 1.
O Tema 139 do Supremo Tribunal Federal reconhece a paridade e integralidade de aposentadoria apenas para servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo inaplicável aos aposentados pelo RGPS. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §5º, veda a criação de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, sendo ilegítima a imposição ao Município de Felipe Guerra de obrigação financeira desprovida de amparo orçamentário. 3.
A inexistência de regime próprio de previdência no município impede o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, pois a paridade é prerrogativa exclusiva de regimes próprios de previdência. 4.
A decisão rescindenda afronta as normas constitucionais e legais ao impor despesa sem previsão orçamentária e sem o devido respaldo normativo, o que justifica a desconstituição do julgado e a improcedência do pedido na ação originária.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido julgado procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, indeferir o pedido de complementação de aposentadoria, afastando a obrigação imposta ao ente municipal.
Tese: A complementação de aposentadoria com fundamento na paridade e integralidade é exclusiva de servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, sendo inaplicável aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória interposta pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em desfavor de PEDRO BATISTA DA SILVEIRA, visando a desconstituir o acórdão proferido e transitado em julgado no processo nº 0803395-27.2020.8.20.5112, que tramitou inicialmente perante a 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN e, posteriormente, na 3ª Câmara Cível.
Alegou que o réu, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ajuizou ação ordinária para obter complementação de aposentadoria, fundamentada na equiparação salarial com servidores ativos.
Registrou que o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao considerar que o regime próprio de previdência havia sido revogado pela Lei Municipal 339/2014, inexistindo, portanto, regime complementar ou de transição.
Narrou, contudo, que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou a sentença, ao entender que servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentaram posteriormente possuem direito à complementação de aposentadoria, com base no Recurso Extraordinário 590.260/SP.
Afirmou que a decisão do acórdão rescindendo violou expressamente normas constitucionais e legais, especialmente os arts. 37, inciso II, 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e 195, §5º, da Constituição Federal, além da Lei nº 8.213/1991.
Defendeu a inaplicabilidade do entendimento firmado no RE 590.260/SP ao caso concreto, por tratar de situações jurídicas distintas.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento da sentença no processo nº 0803395-27.2020.8.20.5112, sob o argumento de risco de grave dano ao erário municipal.
Ao final, requereu a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento que exclua a obrigação de complementação de aposentadoria ao réu, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de Id 25243476, foi indeferido o pedido liminar.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id 27459398.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço da ação rescisória, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia central diz respeito à obrigatoriedade de complementação da aposentadoria de servidor municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do direito à paridade previsto no Tema 139 do Supremo Tribunal Federal.
O autor da presente ação rescisória sustenta que a decisão rescindenda afronta normas constitucionais e infraconstitucionais ao impor ao ente municipal a obrigação de complementar aposentadoria, sem a existência de regime próprio de previdência e sem a correspondente fonte de custeio.
A matéria em discussão foi amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, sob a sistemática da repercussão geral, que resultou no Tema 139, o qual estabeleceu que servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram posteriormente têm direito à paridade e à integralidade de seus proventos.
No entanto, tal entendimento somente se aplica a servidores vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pois a paridade decorre de um sistema previdenciário específico e estruturado para esse fim.
O servidor em questão foi aposentado pelo RGPS, e, conforme é pacífico no entendimento jurisprudencial, os aposentados pelo Regime Geral não têm direito à paridade, pois esse regime previdenciário segue as regras gerais da Previdência Social e não prevê equiparação entre servidores ativos e inativos.
A Constituição Federal, em seu art. 195, § 5º, é clara ao dispor que "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
No caso, a decisão rescindenda impõe ao Município de Felipe Guerra uma obrigação financeira sem respaldo constitucional ou legal, uma vez que não existe fonte de custeio prevista para suportar a complementação dos proventos do servidor aposentado.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 24, veda a criação de despesa com pessoal sem a correspondente previsão orçamentária.
O reconhecimento de tal direito sem a existência de contribuição específica compromete o equilíbrio fiscal do ente municipal e viola a gestão responsável dos recursos públicos.
Outro ponto relevante é que a inexistência de regime próprio de previdência no Município de Felipe Guerra é fato incontroverso, o que reforça a impossibilidade de concessão da complementação de aposentadoria, uma vez que a paridade é uma prerrogativa vinculada a regimes próprios e não ao RGPS.
Dessa forma, a decisão rescindenda impõe ao Município uma obrigação que encontra obstáculo nas normas constitucionais e legais, além de divergir do entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria.
Ante o exposto, voto pela procedência da ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido no julgamento do processo nº 0803395-27.2020.8.20.5112 e, realizando novo julgamento, rejeitar os pedidos formulados na ação originária, afastando a obrigação de complementação da aposentadoria do demandado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805512-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-02-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805512-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:28
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DA SILVEIRA em 29/07/2024.
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 08/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 10:05
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805512-59.2024.8.20.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA ADVOGADO: NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES REU: PEDRO BATISTA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Rescisória interposta pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA contra PEDRO BATISTA DA SILVEIRA, visando desconstituir o acórdão proferido e transitado em julgado no processo nº 0803395-27.2020.8.20.5112, que tramitou inicialmente perante a 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN e, após, na 3ª Câmara Cível. 2.
Alega que o réu, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ajuizou ação ordinária para obter complementação de aposentadoria, baseada na equiparação salarial com servidores ativos. 3.
Explicou que o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sustentando que o regime próprio de previdência fora revogado pela Lei Municipal 339/2014, inexistindo, portanto, regime complementar ou de transição. 4.
Narra, entretanto, que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou a sentença, entendendo que servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentaram posteriormente têm direito à complementação de aposentadoria, com base no Recurso Extraordinário 590.260/SP. 5.
Argumenta que a decisão do acórdão rescindendo violou expressamente normas constitucionais e legais, notadamente os artigos 37, II, 19 do ADCT, e 195, §5º, da Constituição Federal, bem como a Lei 8.213/1991. 6.
Sustenta a inaplicabilidade do RE 590.260/SP ao caso concreto, por tratar-se de distinções jurídicas distintas. 7.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento da sentença no processo nº 0803395-27.2020.8.20.5112, alegando risco de grave dano ao erário municipal. 8.
Ao final, pleiteia a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento que afaste a obrigação de complementação de aposentadoria ao réu, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 9. É o relatório.
Decido. 10.
A análise do pedido liminar requesta, por certo, a verificação sobre a presença de verossimilhança quanto à existência de manifesta violação à norma jurídica na sentença judicial, preconizados no art. 966 do CPC, a permitir a vulneração da coisa julgada – alicerce, como bem sabemos, do princípio da segurança jurídica, e direito constitucional fundamental de primeira estirpe. 11.
Nesse contexto, a ação rescisória é instrumento nobre de recomposição da normalidade desejada da ordem jurídica; serve para rescindir julgamentos que, por “violação manifesta da norma”, ou “erro de fato”, criam uma distorção no sistema jurídico, falando em nome da mesma segurança jurídica no seu viés de expectativa legítima de direito, fundado em norma vigente e eventualmente transgredida no processo judicial transitado em julgado. 12.
Veja-se, inclusive, que o Código de Processo Civil de 2015, na redação que conferiu ao seu art. 966 em comparativo com o art. 485 do CPC/73, faz referência à manifesta violação “de norma jurídica”, não “de lei”, como constava do código revogado. 13.
A distinção é relevante porque a norma, como sabemos, é construída pela interpretação, não dessumida de uma leitura apartada do plano das significações do percurso gerativo de sentido do texto legislado. 14.
No caso em concreto, busca o autor, em verdade, uma reanálise do arcabouço probatório acerca do direito à complementação de aposentadoria, para rescindir a coisa julgada, o que exige o desenrolar da fase de conhecimento para que se possa eventualmente vislumbrar o direito pretendido, não apresentado de plano como verossimilhante. 15.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. 16.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa. 17.
Acaso arguidas preliminares ou quaisquer das matérias do arts. 337 e 350 do CPC, oportunize-se ao autor a sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a produção probatória. 18.
Concomitantemente, comunique-se ao juízo de origem sobre o ajuizamento desta ação e indeferimento da liminar. 19.
Após, retornem os autos em conclusão. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
16/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108736-19.2019.8.20.0001
Erivan Gomes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcos Aurelio Santiago Braga
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 08:00
Processo nº 0853869-39.2023.8.20.5001
Francisco Peregrino de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 17:17
Processo nº 0805834-16.2023.8.20.0000
Arena das Dunas Concessao e Eventos S/A
Municipio de Natal
Advogado: Janaina Santos Castro
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 17:15
Processo nº 0809733-88.2022.8.20.5001
Joao Victor Silva Galdino
Leonardo Vasconcelos Germano da Silva - ...
Advogado: Rebeca Iaquinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 13:53
Processo nº 0817408-44.2023.8.20.5106
Jose Alexon Gomes Goncalves
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 15:42