TJRN - 0800889-51.2024.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
10/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800889-51.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA CORREIA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 125757369) consistente no pagamento do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
O pagamento será efetuado em pagamento único por meio de DJO junto a conta judicial vinculada aos presentes autos chave.
A demandada compromete-se a, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cancelar a tarifa bancária denominada PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, debitada na conta 601652-9, agência 5882, da parte requerente MARIA SILVA CORREIA, CPF *97.***.*49-04.
A parte autora requereu expedição de alvará em apartado. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 123635313) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Determino a expedição de alvarás em apartado nos seguintes termos: Expeca-se alvará no valor de R$ 4.312,00 (quatro mil trezentos e doze reais) para a parte autora.
Expeca-se alvará no valor de no valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), correspondente ao percentual de honorários contratuais para o causídico.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:28
Homologada a Transação
-
15/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800889-51.2024.8.20.5108 AUTOR: MARIA SILVA CORREIA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Recebido os autos após declaração de incompetência do juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 11665237), confirmo a competência deste juízo.
Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVA CORREIA.
-
03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:42
Declarada incompetência
-
07/03/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801885-83.2023.8.20.5108
Francisco Severino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801885-83.2023.8.20.5108
Francisco Severino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 21:09
Processo nº 0800011-62.2022.8.20.5152
Eliana Galvao de Souza
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0820475-32.2023.8.20.5004
Daizy Carla da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 10:15
Processo nº 0813357-24.2022.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
G J Saldanha Filho Contabilidade &Amp; Asses...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 09:27