TJRN - 0800011-62.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800011-62.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELIANA GALVAO DE SOUZA Parte Ré: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Considerando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença e a necessidade de se apurar a liquidez e certeza do crédito, converto o feito em diligência.
Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: a) os extratos de pagamento do INSS, a fim de comprovar os descontos relativos às parcelas cuja satisfação se busca; b) os extratos bancários do período compreendido entre março e maio de 2018.
Caso os extratos bancários demonstrem o crédito do mútuo em favor da parte executada, caberá à exequente, na sequência, apresentar novo memorial de cálculo, deduzindo do montante devido o valor do empréstimo transferido, devidamente atualizado.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800011-62.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELIANA GALVAO DE SOUZA Parte Ré: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, junte aos autos a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme noticiado na petição de ID 156492066, a qual foi acompanhada do comprovante de depósito judicial destinado à garantia da execução.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800011-62.2022.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIANA GALVAO DE SOUZA Polo Passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, custas pela parte requerida, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 30 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:58
Juntada de petição
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01/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800011-62.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELIANA GALVAO DE SOUZA Parte Ré: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais proposta por ELIANA GALVÂO DE SOUZA, representada por sua genitora MARIA DE FÁTIMA GALVÃO, devidamente qualificadas nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face do BRADESCO PROMOTORA S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é portadora de necessidades especiais e recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor total de um salário-mínimo.
Informou que tomou conhecimento acerca da existência de dois contratos de empréstimos registrados em seu nome (contratos n.ºs 809991970 e 809991986), junto ao Banco Bradesco Promotora, sendo o primeiro no valor de R$7.230,06 (sete mil, duzentos e trinta reais e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$203,02 (duzentos e três reais e dois centavos), com início em maio de 2018; e o segundo no montante de R$2.165,24 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$60,80 (sessenta reais e oitenta centavos) cada, também com início em maio de 2018.
Sustentou que não celebrou, com a empresa requerida, os contratos objetos do presente feito.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n.ºs 809991970 e 809991986, com a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Através da decisão de Id 77724878, foi deferido pedido de antecipação de tutela, para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em relação aos contratos n.ºs 809991970 e 809991986.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 79060774, oportunidade em que sustentou a regularidade dos contratos firmados.
Na oportunidade, a parte demandada colacionou aos autos cópias dos supostos contratos realizados com a parte promovente (Ids 79060775 e 79060777).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 81476520).
Por intermédio da decisão de Id 89031339, foi determinada a realização de perícias papiloscópica e grafotécnica, a fim de identificar se a impressão digital e assinatura a rogo contida nos aludidos instrumentos contratuais pertencem a requerente e sua genitora.
Efetivadas as perícias papiloscópica e grafotécnica, foram juntados aos autos os laudos de Ids 118890557 e 118891329.
Instadas a se manifestarem, as partes litigantes ofertaram as petições de Ids 118947996 e 120472080.
Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual não manifestou interesse no feito (Id 121292389). É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenizações pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos.
Na espécie, a parte demandante requereu a condenação da demandada à restituição em dobro de valores descontados de sua pensão por morte, bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não firmou, com a empresa ré, os contratos n.ºs 809991970 e 809991986.
Compulsando o feito, notadamente o documento constante no Id77699081, vê-se que foram registrados pela demandada Bradesco Promotora, junto ao INSS (ente através do qual a parte autora recebe pensão por morte), a realização dos seguintes contratos de empréstimos consignados: 1) Contrato 809991970, no valor de R$7.230,06 (sete mil, duzentos e trinta reais e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$203,02 (duzentos e três reais e dois centavos), com início em maio de 2018; 2) Contrato 809991986, no montante de R$2.165,24 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$60,80 (sessenta reais e oitenta centavos) cada, também com início em maio de 2018.
Verifica-se, ainda, que embora houvesse contratos embasando os descontos realizados pelo Banco Bradesco Promotora, restou comprovado no feito, através de perícias papiloscópica e grafotécnica, que a impressão digital e assinatura a rogo contidas nos aludidos instrumentos contratuais não são da autora e de sua genitora.
Nesse sentido, os laudos de Ids 118890557 e 118891329 assim concluíram: Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de DIVERGÊNCIAS das digitais, chega-se à conclusão, de que as digitais lançadas nos id’s. 79060775 e 79060777 realmente NÃO SÃO DA MESMA PESSOA. […] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscopias realizadas sobre os documentos originais, fica evidente que as assinaturas nas peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que a mesma não assinou os contratos (id’s 79060775 e 79060777) objetos da ação, datados em 24/03/2018.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da instituição bancária não se verifica pela mera concorrência de culpa do beneficiado. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Assim, de acordo com as provas constantes nos autos, a fraude restou devidamente comprovada, uma vez que os contratos não foram assinados pela parte autora, ficando demasiadamente demonstrada a falha na prestação do serviço, conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim, deve a parte promovente ser reparada do abalo financeiro sofrido indevidamente, com restituição de todos os valores descontados de seu benefício, em relação aos empréstimos mencionados na inicial.
No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela empresa Bradesco Promotora iniciaram em maio de 2018 e se prolongaram até janeiro de 2022, consoante Id 78023807.
Assim, no caso dos autos, é cabível a devolução em dobro das quantias, uma vez que há descontos posteriores a março de 2021 e a conduta adotada pela empresa demandada mostra-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica da parte autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no arresto jurisprudencial abaixo ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO- DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CARACTERIZADO.
Em casos da espécie, há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto indevido, originado de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa'. (TJ-MG - AC: 10024074815192006 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2015) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso houvesse a demandada procedido com mais diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela deferida no Id 77802362 e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistentes as relações jurídicas obrigacionais entre as partes litigantes decorrentes dos contratos de n.ºs 809991970 e 809991986, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes dos contratos de n.ºs 809991970 e 809991986, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos de n.ºs 809991970 e 809991986.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Proceda-se a Secretaria as medidas cabíveis para pagamentos dos honorários periciais em favor do expert.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/03/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 15:54
Juntada de diligência
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14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:44
Outras Decisões
-
24/02/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 20:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:15
Outras Decisões
-
08/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 06:14
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:10
Outras Decisões
-
21/09/2022 07:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:48
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 10:48
Decorrido prazo de ELIANA GALVÃO DE SOUZA em 19/05/2022.
-
20/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:16
Audiência conciliação realizada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
28/04/2022 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:29
Audiência conciliação designada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
04/03/2022 02:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:10
Juntada de Petição de ato administrativo
-
25/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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