TJRN - 0803432-13.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803432-13.2023.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO BANCO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO.
ENTREGA EFETIVAMENTE REALIZADA.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL (CINCO DIAS).
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Gomes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803432-13.2023.8.20.5124, ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente a demanda e condenou a autora da ação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte ora apelante.
Em suas razões (ID. 22924521), a apelante aduziu que foi realizada a purgação da mora, com o depósito integral da dívida em 26/04/2023, tão logo teve acesso aos valores reivindicados, tendo sido indeferido o pleito de liberação do veículo, razão pela qual ingressou com o apelo buscando a liberação do veículo.
Utilizou como fundamento o disposto no artigo 231, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o fato de que o Oficial de Justiça apenas juntou o mandado cumprido aos autos no dia 27/04/2023, tendo sido realizado o pagamento antes da referida juntada.
Aduziu que a apelada/credora agiu com "extrema má-fé, eis que, desde o momento que a apelante teve o seu carro apreendido, esta passou a entrar em contato insistentemente com o escritório responsável para que fosse enviado o boleto para quitação".
Argumentou que o caso dos autos é excepcional, pois a recorrente tentou de todas as formas reaver o bem dentro do prazo, mas teve sua quitação retardada pela própria empresa recorrida, razões pelas quais pugnou pela reforma da sentença, devendo ser julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação de busca e apreensão, além da confirmação nesta instância da Gratuidade da Justiça.
Contrarrazões foram apresentadas, mediante as quais pediu a instituição financeira apelada a manutenção da sentença ora sob vergasta, além do posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas tratados para fins de prequestionamento.
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando-se que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da ora apelante, não havendo nos autos qualquer elemento que possa afastar a concessão do benefício.
Cinge-se o argumento da apelante à nulidade da citação para a constituição da mora e o reconhecimento da peculiaridade do caso concreto, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de constituição em mora ou a quitação integral da dívida.
Quanto à mora, esta foi devidamente configurada nos autos, diante da intimação válida do devedor.
Com efeito, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, [...]”.
Por conseguinte, examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Além disso, diante do ônus do devedor de manter seu cadastro atualizado junto a instituição financeira com quem celebrou o contrato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação do suposto devedor no seu endereço, para constituí-lo na mora que embasa a medida de busca e apreensão, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, mas que esta carta seja efetivamente entregue no endereço do devedor.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1927802/RS – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 23/08/21).
Dessa forma, há de ser enfatizado que a constituição em mora do devedor opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço por este informado no contrato gravado com alienação fiduciária, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência pertinente.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem decidindo: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0907741-03.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/10/2023).
Nesse contexto, no caso dos autos, constata-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo constituída, portanto, em mora da parte agravada.
Com relação à tempestividade da quitação do débito, mantenho o entendimento expendido no Agravo de Instrumento nº 0805029-63.2023.8.20.0000.
Com efeito, na sentença combatida, não foi reconhecida a purgação da mora em razão da intempestividade do pagamento realizado pela apelante e, com relação à contagem do prazo, este inicia com a execução da liminar e, como se trata de prazo material, diferente dos processuais, flui em dias corridos e não úteis, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...] (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020) (grifos acrescidos).
Nessa linha, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA EM TEMPO HÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806764-56.2021.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022).
Na espécie, observa-se que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 19/04/2023, data que iniciou o curso do prazo para o pagamento integral da dívida, tendo seu termo final ocorrido em 23/04/2023.
Logo, como o pagamento da dívida ocorreu em 26/04/2023, é de se reconhecer sua intempestividade, sendo certo que ocorreu a consolidação da propriedade em favor do credor.
Logo, não merecem acolhimento as alegações recursais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por oportuno e com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na origem em mais 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com registro para a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da ora recorrente. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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