TJRN - 0802968-09.2024.8.20.5300
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:05
Publicado Citação em 27/06/2024.
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06/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
29/11/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
28/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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28/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: 84 3673-8480 - Email: [email protected] Processo: 0802968-09.2024.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: I.
M.
H. e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, no valor que entendeu devido.
Espontaneamente a parte exequente compareceu e, tacitamente, anuiu com o valor da depositado, uma vez que impugnou o valor pago pela devedora.
Devendo ser reconhecida a satisfação da obrigação imposta no título exequendo.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor de Francisco Francimar dos Reis Júnior, CPF: *49.***.*30-16, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2230, Operação 1288, Conta 000873372138-4, no valor de R$1.462,11 (Um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), com suas devidas correções.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:51
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 14:37
Processo Reativado
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01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0802968-09.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: I.
M.
H. e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
M.
H., neste ato representada por sua genitora, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, narra que é beneficiária do plano de saúde da empresa ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Aduz que no dia 21.05.2023 deu entrada no Hospital de Emergência da Unimed apresentando sintomas de desconforto respiratório.
Relatou que após avaliação médica, fora constatado quadro de bronquiolite, sendo solicitada pelo médico a sua internação.
Afirma que, apesar de estar devidamente vinculada ao plano de saúde contratado e, ainda, diante das necessárias recomendações médicas, a autora obteve a autorização negada para a internação clínica, sob o argumento de carência não cumprida.
Sustentou a ilicitude da negativa e requereu, em sede de tutela de urgência, a imposição da obrigação à parte ré consistente na autorização para realização da internação médica da autora, custeando todo procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Juntou procuração (id. 121993885) e documentos.
Decisão Interlocutória de id. 121994537 deferiu a medida de urgência pretendida.
Em petição de id. 122406850 a Unimed informou o cumprimento da liminar.
A UNIMED apresentou contestação no id. 126962054, onde sustentou, em síntese, que garantiu cobertura ao atendimento de emergência/urgência demandado pela autora, obrigação esta que, por ainda estarem em curso os demais prazos de carência contratual, se restringia a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras horas.
Portanto, agiu legitimamente ao negar cobertura da internação hospitalar solicitada.
Ao final, pugnou, ainda, pela improcedência da ação.
Em réplica de Id. 129405108, a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Ausentes outras provas a serem produzidas, os autos foram encaminhados ao órgão do Ministério Público para manifestação.
Parecer do Ministério Público em id. 129720978. É o que importa relatar.
A celeuma dos autos diz respeito à negativa do plano de saúde réu para autorizar a internação clínica da demandante.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, vislumbra-se que a parte autora deu entrada no hospital em 21/05/2023, com apenas 49 dias de vida, tendo sido diagnosticada com bronquiolite – com quadro de piora -, tosse produtiva, coriza clara, obstrução, febre e cansaço.
Ocorre que em que pese ter sido requerida a sua internação por médico que a acompanhava, foi negada pelo plano de saúde.
Analisando os argumentos expostos em defesa, verifica-se que a parte ré alegou que o plano contratado pela autora ainda encontrava-se no período de carência contratual para a cobertura da internação, sendo este o motivo pelo qual foram negadas as solicitações.
Todavia, compulsando os autos, em especial o documento de id. 121993892, é possível verificar que a demandante possuía quadro de urgência, bem como possuía poucos anos de vida, sendo devidamente requerida a internação por médico responsável pelo seu caso, em razão da urgência que o caso requeria.
Nesse particular, a resolução nº 259, de 17/06/2011, da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu Art. 3o, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018.
AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018.
Logo, diante da evidência verificada quanto à urgência e necessidade da internação, as mesmas razões que ensejaram o deferimento da tutela antecipada em id. 121994537, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada, considerando principalmente o decurso de mais de 24 (vinte e quatro) horas entre a data da contratação e o pedido de internação e o laudo assinado por médico especialista, indicando a internação.
O serviço prestado pela operadora de plano de saúde abrange toda urgência requerida pelo paciente, não somente a emergência prestada no pronto socorro.
Assim, tem-se que a falha da ré se deu em razão de aplicação do prazo de carência de 180 dias para uma situação urgente, negando-se a custear e proceder com a internação da demandante.
Por esse motivo, entendo que houve falha na prestação do serviço e confirmo a medida liminar já deferida nos autos.
Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 121994537).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0802968-09.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: I.
M.
H. e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:50
Decorrido prazo de Réu em 19/07/2024.
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20/07/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE CITAÇÃO À UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu Representante Legal De ordem do Exmo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cujo link para acesso segue abaixo especificado, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo n.º 0802968-09.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: I.
M.
H. e outros (2) Parte ré: REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO: "Havendo sido requerida a tutela antecipada em caráter antecedente, com deferimento por Decisão proferida durante o Plantão Judiciário Noturno (ID 121994537 – páginas 33 a 40), a parte autora, por seu advogado, deverá providenciar, a teor do art. 303, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o respectivo aditamento da petição inicial.Realizado o aditamento, cite-se a parte ré, para defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Em Natal/RN, 23 de maio de 2024.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal" NATAL/RN, 25 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052223405368000000114165946 01.00_Certidao_de_Nascimento Certidão de Nascimento 24052223405379200000114165947 02.00_Procuracao_Genitora Procuração 24052223405388900000114167548 02.01_Documento_Indentidade_Genitora Documento de Identificação 24052223405397700000114167549 03.00_Procuracao_Genitor Procuração 24052223405407100000114167550 03.01_Documento_Identidade_Genitor Documento de Identificação 24052223405415800000114167551 04.00_Comprovante_de_Residencia Documento de Comprovação 24052223405424500000114167552 05.00_Plano_Coletivo_Empresarial Documento de Comprovação 24052223405434000000114167553 05.01_Aditivo_ao_Contrato Documento de Comprovação 24052223405459700000114167554 07.00_Guia_de_Solicitacao_de_Internacao Documento de Comprovação 24052223405469300000114167555 07.01_Solicitacao_de_Internacao Documento de Comprovação 24052223405478200000114167556 07.02_Negativa_de_Internacao Documento de Comprovação 24052223405489100000114167557 08.00_Termo_de_Responsabilidade_e_Autorizacao_para_Internacao Documento de Comprovação 24052223405498200000114167558 09.00_Orcamento_Internacao_Hospitalar Documento de Comprovação 24052223405508600000114167559 Decisão Decisão 24052301005165700000114167809 Intimação Intimação 24052301005165700000114167809 Diligência Diligência 24052302373439400000114167441 plantaojudiciario23demaiode2024 Certidão 24052302373446200000114167443 Despacho Despacho 24052313322712800000114211510 Intimação Intimação 24052313322712800000114211510 Habilitação nos autos Petição 24052816191496900000114541865 Ata AGO_compressed Documento de Comprovação 24052816191510300000114541870 Estatuto Social Vigente - Registrado JUCERN-aprovado em 18.11.2020 Documento de Comprovação 24052816191538200000114541884 Termo de posse - CA 2021-2025 Dr.
Fernando Pinto Documento de Comprovação 24052816191567600000114541880 Cumprimento de Liminar Petição 24052816215803000000114541893 Doc. 01 - Cumprimento da liminar - Isis Macedo Documento de Comprovação 24052816215812900000114541895 Doc. 02 - E-mail informando cumprimento - Isis Macedo Documento de Comprovação 24052816215821200000114541897 Doc. 03 - E-mail informando o CUMPRIMENTO DE LIMINAR - Isis Macedo Documento de Comprovação 24052816215830900000114542848 Doc. 04 - Relatório de protocolo atendimento com o responsável Documento de Comprovação 24052816215838400000114542850 Doc. 05 - Relatório de protocolo atendimento com o prestador Documento de Comprovação 24052816215845400000114542851 Petição Petição 24061520314057500000115699643 01 Plano_de_Saúde_compressed Outros documentos 24061520314067900000115699647 02 Rede Hospitalar Outros documentos 24061520314076700000115701198 03 Bronquiolite_ O que é, sintomas, tratamentos e causas_ Outros documentos 24061520314084400000115701199 05 Carteiras Outros documentos 24061520314098800000115701201 Petição Petição 24062211504416100000116190522 -
25/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 02:37
Juntada de diligência
-
23/05/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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