TJRN - 0874493-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0874493-12.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ANA NESTOR DE SOUZA FERNANDES Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os beneficiários do crédito para, em quinze dias, informarem os dados de conta bancária de sua titularidade para transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Apenas após cumprida a diligência, à SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874493-12.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA NESTOR DE SOUZA FERNANDES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC).
DECISÃO DETERMINANDO EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DO POLO ATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA JUNTAMENTE COM O SINTE/RN.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Ana Nestor de Souza Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0874493-12.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por reconhecer litispendência com a Ação nº 0851238-59.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais inseridas no ID Num. 24685675, a apelante defendeu, em resumo, a possibilidade de executar individualmente as sentenças proferidas em ações coletivas e que se admite a coexistência de ação coletiva e não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal.
Requereu, assim, o provimento do recurso com a anulação da sentença determinando a continuidade da ação de execução de sentença.
O Ente apelado apresentou contrarrazões no ID Num. 24685681 nas quais pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de execução individual de sentença por entender configurada a litispendência em relação à ação de execução registrada sob o nº 0851238-59.2022.8.20.5001, proposta pelo SINTE em litisconsorte com outros credores.
Deve ser reformada a sentença.
Com efeito, do exame da Ação de execução de sentença coletiva mencionada, verifica-se que o ora apelante providenciou o requerimento de exclusão do polo ativo e o pleito foi deferido em decisão proferida em 02/02/2024.
Nesse contexto, considerando que o recorrente não mais é parte do cumprimento de sentença nº 0851238-59.2022.8.20.5001, não é possível observar a litispendência entre aquela e o presente feito, sendo pertinente ressaltar que não foi realizada, naquela execução, qualquer ordem de pagamento ou liberação de valores em favor do apelante. É nesse sentido o julgado desta Câmara Cível em situação análoga a que ora se examina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU LIBERAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DO APELANTE, NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814541-05.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Logo, merecem acolhimento as argumentações recursais.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores ilações, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874493-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
08/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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