TJRN - 0803112-95.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:42
Juntada de despacho
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26/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803112-95.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILBERTO ARAUJO DOS SANTOS Polo Passivo: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 11 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NILBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NILBERTO ARAUJO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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29/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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29/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803112-95.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILBERTO ARAUJO DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por NILBERTO ARAÚJO DOS SANTOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) A parte autora em 17/03/2023 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$27.636,54 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em 42 prestações, com parcela inicial de R$1.421,56 (mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos); b) Importante mencionar que a parte autora entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas, estando estas dentro das previsões legais e não contrariando os entendimentos firmados pelos Egrégios Tribunais Superiores; c) Ressalta-se que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensa; d) Em virtude do ocorrido, a parte autora almeja analisar o contrato principal, à luz do art. 39, V, do Código Consumerista, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida; Nos pedidos, requereu a procedência da ação para determinar o reconhecimento do valor financiado no montante de R$25.891,54, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 3,99A.M%, em detrimento da taxa apurada de 4,69A.M%, resultado no valor de R$1.280,70 por parcela e não de R$1.421,56.
Contestação e demais documentos apresentados em ID 128988976.
Ata da audiência de conciliação anexada do ID 129169114, restando o acordo entre as parte infrutífero.
Manifestação à contestação apresentada em ID 130661395.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Regularidade das Cobranças Deixo de analisar as preliminares que foram levantas em sede de contestação, tendo em vista que o mérito da ação será em favor do demandado.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, consigno que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações jurídicas postas em análise.
A questão restou, inclusive, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Pois bem, o negócio entretido pelas partes está materializado pela Cédula de Crédito Bancária anexada ao ID 123415244.
O autor alega que a instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as parte, quais sejam, 4 – Condições da Operação, Despesas de Registro e Tarifa de Cadastro.
No caso dos autos, procura o financiado o reexame do negócio jurídico sob a alegação de abusividade da remuneração cobrada, bem como alterar a forma de amortização da dívida.
Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação.
Não é o que aqui sucede, em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de encargos a cuja incidência, todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente.
O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor.
Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, uma vez ser a mensal equivalente a 3,99% e a anual 59,92%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Além disso, analisando o contrato realizado entre as partes (ID 123415244), nota-se que as cobranças referentes as Condições da Operação, Despesas de Registro e Tarifa de Cadastro estão devidamente descritas e inseridas no negócio jurídico realizado entre as partes.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) grifos acrescidos Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu, não havendo que se falar em abusividade.
Observa-se que além da anuência na contratação do referido empréstimo, com a assinatura da Autora no contrato, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda assenso quanto aos seus encargos e forma de pagamento.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
Assim, depreende-se que o contrato de financiamento firmado constitui em instrumento individual, o qual firmara-se de modo autônomo e prevendo, de maneira expressa, o valor contratado e sua forma de pagamento, restando demonstrado a total ciência inequívoca da autora no momento de assiná-lo.
Salienta-se, nesta toada que conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, inciso I, incumbe à autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em deslinde, cabia à autora, provar os fatos que desejava fossem considerados verdadeiros pelo magistrado.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão das cláusulas do contrato de financiamento, com requisição de que incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, considerando que o contrato firmado entre as partes segue estipulado legalmente.
Outrossim, quanto a cobrança das taxas de Condições da Operação, Despesas de Registro e Tarifa de Cadastro previstas em contrato e devidamente assinado pela autora, saliento que é cabível tal cobrança se realizado efetivamente o serviço mencionado.
Desse modo, colaciono julgamento do STJ convergente com esta elucidação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) grifos acrescidos Já quanto a cobrança de IOF, há precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores de que o pagamento do IOF pode ser pactuado através de financiamento acessório.
Observa-se que no contrato em deslinde, restou bem claro e separado a cobrança de IOF no negócio jurídico firmado.
Não havendo de se falar em cobrança indevida deste.
Neste sentido, junto decisium para melhor elucidação: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional c/c indenizatória.
Contrato de alienação fiduciária.
Financiamento de veículo.
Alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos (Tarifa de cadastro e IOF) Anatocismo.
Improcedência.
Contrato de alienação fiduciária bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura, nem tampouco a elas se aplica a limitação da taxa de juros em 12 % ao ano.
Súmula STF nº 596.
Inexistência de abusividade.
Súmula STJ nº 382.
Cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo que é permitida mediante expressa pactuação.
Tema 953 STJ.
Inocorrência de anatocismo.
Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Súmula STJ nº 566.
Pagamento do IOF que pode ser pactuado através de financiamento acessório.
Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e desta E.Corte.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor da causa.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, a e b,do CPC. (TJ-RJ - APL: 00467453520208190001, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) grifos acrescidos Ademais, cumpre esclarecer que o consumidor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não havendo justificativa plausível a que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 13:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/08/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 13:55, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 13:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803112-95.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILBERTO ARAUJO DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por NILBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem o negócio jurídico celebrado entre as partes, que ensejou a aplicação da taxa de juros.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:28
Recebidos os autos.
-
15/06/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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