TJRN - 0803112-95.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803112-95.2024.8.20.5101 Polo ativo NILBERTO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE DAS TARIFAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato em contrato bancário, com consequente devolução em dobro dos valores pagos e recálculo do financiamento.
A parte apelante sustenta que tais tarifas são indevidas e requer seu expurgo do valor financiado, a devolução em dobro dos valores já pagos e o recálculo das prestações vencidas e vincendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato por instituição financeira em contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida pelo Banco Central do Brasil, desde que realizada uma única vez no início do relacionamento contratual, conforme previsão expressa na Resolução CMN nº 3.518/2007 (vigente à época dos fatos), o que afasta a alegação de ilegalidade. 4.
A tarifa de registro de contrato também possui respaldo normativo, sendo relativa ao custo da efetivação do registro junto a órgãos públicos ou entidades autorizadas, conforme regulamentação vigente. 5.
Inexistindo ilegalidade nas tarifas questionadas, é indevida a devolução em dobro dos valores pagos ou o recálculo do valor financiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato é válida, desde que esteja prevista contratualmente e em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. 2.
O simples inconformismo do consumidor com a cobrança de tarifas regularmente previstas e autorizadas não enseja revisão contratual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILBERTO ARAUJO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Registro de Contrato são ilegais e devem ser afastadas do pacto firmado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que “a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO e CADASTRO; b) Com o reconhecimento da ilegalidade, sejam essas tarifas EXPURGADAS DO VALOR FINANCIADO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS; c) Seja o Apelante RESSARCIDO EM DOBRO por todos os valores pagos à maior;” Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, a tarifa referida foi cobrada de forma lícita e pactuada e não foi demonstrada onerosidade excessiva, de modo que a sentença não deve ser reformada.
Em relação à Tarifa de Cadastro, a cobrança da mesma no caso é legal, nos termos da Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) - (art. 85, §11, do CPC), observado em relação à parte autora o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803112-95.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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