TJRN - 0806345-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806345-77.2024.8.20.0000 Polo ativo REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE Advogado(s): PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO Polo passivo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial de nº 0821987-59.2023.8.20.5001, que indeferiu o pedido de desbloqueio de contas bancárias sobre as quais recaíram penhora.
Em suas razões, a recorrente esclarece que a penhora em comento recaiu sobre poupança utilizada para recebimento de pensão alimentícia depositada e favor de suas filhas (Ação de Alimentos n.º 0803362-06.2017.8.20.5124).
Anota que o desbloqueio pretendido seria no valor de R$ 2.698,63 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos).
Sustenta que sua pretensão se ampara na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da executada (Banco Santander, agência 4322, poupança 60 004519-8), com a consequente liberação dos montantes para cumprimento de sua destinação alimentar, assegurando-se, assim, o direito e o sustento das menores”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido liminar foi deferido, na forma da decisão de ID 25296930.
Intimada a parte recorrida, apresentou suas contrarrazões (ID 25942026) justificando que somente seriam absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto ao mérito, argumenta que o “Executado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança.
Além disso, também não demonstrou que a totalidade dos valores bloqueados possuem natureza alimenta”.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 26004649), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra o decisum que manteve o bloqueio sobre o valor de R$ 2.698,63 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) havido em bancária de sua titularidade.
Nas suas razões recursais, a agravante defende que a penhora mantida na decisão agravada incide sobre verba de natureza alimentar, posto que referida conta seria utilizada para depósito de alimentos devidos aos seus filhos menores, verba esta absolutamente impenhorável.
Da análise dos autos verifico que o pleito do agravante merece prosperar.
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, é possível inferir que a recorrente, ausente prova em sentido contrário, se utiliza de referida conta bancária para movimentar valores vertidos a título de alimentos em proveito de suas filhas menores.
Sabe-se, como pontuado na decisão liminar desta Relatoria (ID 25296930), que embora a conta atingida não se trate de conta poupança, deve ser observado o dispositivo legal mencionado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2.
Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Desta feita, pelo menos para o momento, entendo que quando o valor objeto da constrição estiver dentro do limite de proteção, deverá ser compreendido como essencial para prover a subsistência do devedor, ostentado nítido caráter alimentar, atraindo a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PENHORA DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802701-29.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) Assim, considerando que a ordem de bloqueio em comento incidiu sobre verba alimentar, de reconhecido caráter impenhorável, a decisão agravada deve ser revogada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido revogando a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806345-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:22
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 13:46
Decorrido prazo de REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806345-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE Advogado(s): PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial de nº 0821987-59.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de desbloqueio de contas bancárias sobre as quais recaíram penhora.
A recorrente esclarece que penhora em comento recaiu sobre poupança utilizada para recebimento de pensão alimentícia depositada e favor de suas filhas (Ação de Alimentos n. 0803362-06.2017.8.20.5124).
Anota que o desbloqueio pretendido é do valor de R$ 2.698,63 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos).
Sustenta que sua pretensão se ampara na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da executada (Banco Santander, agência 4322, poupança 60 004519-8), com a consequente liberação dos montantes para cumprimento de sua destinação alimentar, assegurando-se, assim, o direito e o sustento das menores”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até que se resolva o mérito recursal, afirmando que a penhora determinada na decisão agravada incide sobre conta poupança e atinge verba de natureza salarial, o que seria impenhorável.
Pontualmente, a princípio, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: ............................................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ............................................................................................
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que a conta atingida pelo bloqueio se trata, de fato, de poupança, trazendo em depósito valor bem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Além disso, há evidência de verossimilhança sobre a alegação de que os valores constritos dizem respeito à pensão alimentícia – id 24913545.
Sobre o tema, importa registrar a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73.
Precedentes da Segunda Seção. 4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5.
Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes. 7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações recursais, no tocante a incidência do bloqueio sobre verba impenhorável, neste momento.
Resta caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidir sobre verba impenhorável, e quiçá, proveniente de pensão alimentícia.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer resposta.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/06/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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