TJRN - 0863869-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:40
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
04/09/2025 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 12:01
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/08/2025 12:50
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
14/08/2025 12:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/07/2025 14:18
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
07/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0863869-98.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Espólio de Manoel Medeiros da Silva Parte Passiva: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Intimem-se os beneficiários do crédito para, em quinze dias, informarem os dados de conta bancária de sua titularidade para transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Apenas após cumprida a diligência, à SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/04/2025 15:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0863869-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MANOEL MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CRISTINA DE MEDEIROS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Os sucessores do exequente MANOEL MEDEIROS DA SILVA, depois do trânsito em julgado de Acórdão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2012.004324-1, ajuizaram cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado interpôs Impugnação à execução alegando excesso de execução e, opondo-se aos cálculos apresentados trouxe aos autos aqueles que entende como corretos.
Juntou documentos - Id nº. 112858844.
Intimados, os exequente/impugnados concordaram com os cálculos apresentados pela Fazenda - Id nº.127217198 / 143678992. É o que importa Relatar.
Decido.
No caso dos autos, a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos.
No mais, o teor da resposta dos exequente/impugnados importa em reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, a teor do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da parte executada - retirando a parcela referente aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: – ESPÓLIO DE MANOEL MEDEIROS DA SILVA ID da planilha homologada – Num. 112858845 - Pág. 1 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 71.886,23 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – out/2023 e) natureza do crédito -alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários - Rendimentos de Aposentadoria/Pensão g) número do Processo de referência –Mandado de Segurança Coletivo 2012.004324-1 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
No ensejo, tendo em vista que o valor apontado na inicial como devido pela exequente é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – cuja execução dependerá de modificação de sorte econômica do autor nos próximos 5 anos, uma vez que é beneficiário de justiça gratuita e o crédito que lhe foi deferido é inferior a 60 salários - logo, não tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
De outra parte, em que pese o valor apontado na impugnação como devido seja inferior ao constante no cálculo homologado, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação da exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. 1[1] "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/02/2025 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0863869-98.2023.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho id 123307750, procedi a retificação do polo ativo da presente demanada.
Dou fé.
Natal, 21 de junho de 2024.
JULITA FERNANDES DE MORAIS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 04:23
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:23
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:55
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:55
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MEDEIROS.
-
07/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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