TJRN - 0800329-85.2021.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800329-85.2021.8.20.5150 Promovente: ESTELITA JANUARIO MATIAS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes qualificadas nos autos.
Recebo os embargos à execução, opostos pela parte executada, como impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada para adimplir o débito, a parte executada apresentou impugnação, registrada no ID 144753289, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, ao fundamento de que a parte exequente teria apurado os danos materiais sem especificar ou comprovar a data de cada parcela, incidindo correção monetária e juros moratórios a partir de 04/01/2016, e não a partir da data de cada desconto.
Aduz, ainda, que a parte autora estaria executando valores abrangidos pela prescrição quinquenal.
A parte exequente apresentou manifestação em ID 147026008.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, assiste razão ao executado apenas em parte, conforme se expõe a seguir.
No que concerne à alegação de execução de valores atingidos pela prescrição quinquenal, não lhe assiste razão.
Da análise da sentença de ID 77049028, verifica-se que, em seu dispositivo, restou expressamente determinado: “b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.311,32 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e dois centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.” A quantia especificada corresponde à planilha apresentada pela parte autora na petição inicial (ID 69190414), na qual constam valores apurados desde janeiro de 2016.
Não há, na sentença, qualquer determinação acerca da limitação dos valores ao prazo prescricional quinquenal contado do protocolo da demanda.
Ademais, não houve oposição de embargos ou interposição de recurso quanto a esse ponto, tendo o dispositivo transitado em julgado, de modo que deve prevalecer a coisa julgada, não se admitindo, nesta fase, rediscussão da matéria.
Quanto à alegação de que a parte exequente apurou os danos materiais sem indicar a data de cada desconto, aplicando correção monetária e juros moratórios a partir de 04/01/2016, assiste razão ao executado.
Da análise da planilha de ID 133354934, observa-se que a atualização foi calculada de forma global, quando, na verdade, deveria ter sido realizada a partir da data de cada desconto, nos termos do título judicial.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado, apenas quanto ao critério de atualização dos valores.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando a atualização dos valores a partir da data de cada desconto, conforme determinado na sentença.
Após, intime-se o demandado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da nova planilha.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
24/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:01
Juntada de despacho
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04/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 08:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 16:00
Processo Reativado
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10/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:47
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
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21/07/2021 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 08:42
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 05:28
Audiência conciliação cancelada para 24/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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22/06/2021 05:27
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 10:18
Audiência conciliação designada para 24/06/2021 08:30.
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25/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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