TJRN - 0802796-82.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 01:52 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            18/09/2025 01:19 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 10:26 Homologada a Transação 
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                                            16/09/2025 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 08:37 Audiência Instrução realizada conduzida por 15/09/2025 14:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            16/09/2025 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2025 08:37 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 14:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            12/09/2025 11:18 Juntada de Ofício 
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                                            03/09/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 11:13 Juntada de diligência 
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                                            03/09/2025 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 09:00 Juntada de diligência 
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                                            03/09/2025 02:11 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 11:55 Audiência Instrução redesignada conduzida por 15/09/2025 14:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
 
 Designe-se audiência de instrução para o dia 15/09/2025, às 14h:30min Expedientes e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 08:35 Outras Decisões 
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                                            01/09/2025 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2025 15:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2025 15:31 Juntada de diligência 
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                                            05/08/2025 07:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2025 07:15 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2025 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2025 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 14:20 Audiência Instrução designada conduzida por 01/09/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            14/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:17 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 Designe-se audiência de instrução para o dia 01/09/2025, às 9h.
 
 Expedientes e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 13:55 Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS , FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA em 07/07/2025. 
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                                            10/07/2025 10:46 Outras Decisões 
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                                            10/07/2025 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 08:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/07/2025 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 08:34 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            01/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL PRIVADA proposta por JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA, também identificado, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do art. 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
 
 Aprazada audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP, não foi possível a realização de conciliação entre as partes (Id 144869041).
 
 Antes mesmo de ser formalmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação (Id 147178343).
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que não há, de forma manifesta e inequívoca, inépcia na peça inaugural, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, assim como não falta justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, do CPP), razão por que, neste instante, a queixa-crime deve ser recebida.
 
 No mais, apresentada a manifestação da defesa acerca da peça acusatória, verifico que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do(a) querelado(a), pois não restou configurada causa excludente de ilicitude do fato, inexiste causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade, além do que, o fato narrado, em tese, constitui crime.
 
 Noutro ponto, toda a matéria trazida pela defesa em sede de resposta à acusação merece análise mais aprofundada com elementos a serem trazidos aos autos na instrução probatória.
 
 No mais, entendo que a queixa-crime não é inepta, possuindo aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo a(o) querelado(a) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório.
 
 Pelo exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME.
 
 Ademais, já oferecida resposta escrita à acusação, MANTENHO o recebimento da queixa-crime.
 
 P.R.I.
 
 Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            28/06/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:40 Recebida a queixa contra FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA 
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                                            16/06/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 08:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 10:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2025 10:48 Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            11/03/2025 10:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            06/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/03/2025 15:10 Juntada de diligência 
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                                            26/02/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:22 Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) redesignada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            13/02/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 08:58 Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada conduzida por 10/03/2025 12:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            12/12/2024 03:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802796-82.2024.8.20.5101 VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal privada proposta por Judas Tadeu Alves dos Santos, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Frankslaneo Diogo da Silva, também identificado, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do art. 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
 
 Declinada a competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca (ID 122736182).
 
 Instado a se manifestar acerca do recolhimento das custas, o querelante efetuou o pagamento da importância (ID 125668215).
 
 Ato contínuo, o órgão ministerial deixou de se manifestar, ao argumento de não fora detectada nenhuma irregularidade (ID 136748337).
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 O art. 520 do diploma processual penal preconiza que, em se tratando de crimes contra a honra, especificamente os delitos consistentes em calúnia e injúria, o magistrado deverá, antes do recebimento da denúncia, promover audiência prévia para oitiva do querelante e do querelado e, sendo o caso, realização de conciliação, oportunizando a composição entre as partes.
 
 Ante o exposto, postergo o recebimento da queixa-crime e, em atenção ao comando do art. 520 do CPP, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, devendo a secretaria providenciar os expedientes e intimações necessárias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/12/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 07:07 Recebidos os autos. 
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                                            10/12/2024 07:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            23/11/2024 04:35 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            23/11/2024 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            22/11/2024 10:51 Outras Decisões 
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                                            21/11/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802796-82.2024.8.20.5101 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) VÍTIMA: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: FRANKSLANEO DIOGO DA SILVA DESPACHO Tratam-se os autos de ação penal privada proposta por Judas Tadeu Alves dos Santos, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Frankslaneo Diogo da Silva, também identificado, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do art. 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
 
 Declinada a competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca. (ID n. 122736182) Após, os autos vieram conclusos.
 
 O Código de Processo Penal, em seu art. 806, assim estabelece: Art. 806.
 
 Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
 
 Assim, considerando que o querelante, na peça acusatória, deixou de requerer a justiça gratuita e não apresentou nenhum elemento que demonstre, de fato, que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, determino a intimação do querelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais.
 
 Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)
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                                            15/06/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 10:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/06/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 14:41 Declarada incompetência 
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                                            04/06/2024 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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