TJRN - 0831629-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831629-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANDIA CAVALCANTI DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
No Id. 138589520, o Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes para manifestarem interesse em dilação probatória adicional.
Em resposta, as partes requereram a produção de perícia técnica contábil (Id. 140276359 e 142128116). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que o juízo promoveu a inversão do ônus probatório, em situação correspondente à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0831629-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSELANDIA CAVALCANTI DE CARVALHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, 6 de setembro de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/09/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/09/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831629-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANDIA CAVALCANTI DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 06:12
Recebidos os autos.
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25/06/2024 06:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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