TJRN - 0805618-34.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805618-34.2021.8.20.5300 Polo ativo NATALIA BASTOS BONAVIDES Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, RODRIGO FERNANDES ALCOFORADO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0805618-34.2021.8.20.5300 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Natália Bastos Bonavides Advogado: Gustavo Freire Barbosa (OAB/RN 9.710) Apelado: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE COIBIR CONDUTA DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRECIONADA À SUPOSTA APREENSÃO DE BENS DE MORADORES DE RUA, E MANEJO DE TAIS PESSOAS.
AÇÃO POPULAR QUE NÃO SE PRESTA À DEFESA DE INTERESSES PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS, AINDA QUE HOMOGÊNEOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por NATÁLIA BASTOS BONAVIDES, em face de sentença da lavra da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinta a ação popular, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Narra a Apelante, inicialmente, que “apresentou Ação Popular para fulminar atos do Município de Natal em desfavor da população em situação de rua”, sustentando que o Recorrido, “ao apreender seus pertences pessoais, documentos e até alimentos, além de expulsá-las do local onde estão alojadas, viola a normativa pertinente em termos, principalmente, da razoabilidade da intervenção, violando direitos fundamentos e humanos destas pessoas”, pretendendo, nesse contexto, obstar a ocorrência de novas abordagens violentas e abusivas, e impedir a remoção de tais pessoas.
Aduz que o Juízo a quo, entretanto, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, uma vez que “não há nenhuma hipótese de irregularidades e/ou atos lesivos ao patrimônio público, a justificar a via da ação popular”, o que não deveria prosperar, no entender da Recorrente, visto que a ação popular, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República, tem por objeto exatamente a “anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Defende a Apelante, nesse contexto normativo, que “a ação popular diz respeito a remédio constitucional que, em sua essência, direciona-se à proteção de direitos transindividuais, o que implica, necessariamente, a defesa de interesses de terceiros”, de modo que caberia o seu manejo para anular ato administrativo ilegal, violador de direitos da coletividade.
Finalmente, alega que “é necessário enfrentar o fato de que a população de rua é sistematicamente privada do direito à moradia em razão de ações e omissões estatais”, pugnando pelo provimento do apelo, dessa forma, para que haja o processamento regular do feito.
O Município do Natal, em suas contrarrazões, defende objetivamente a manutenção da sentença, sustentando que inexiste “ato lesivo ao patrimônio público (até mesmo porque a Municipalidade Natalense limitou-se a tão somente exercer o poder de polícia)”, de modo que “resta ausente o interesse processual da parte autora, ora apelante, o que justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito”.
Em parecer acostado ao ID. 22633313, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas.
Consoante bem registrado desde a sentença, a Ação Popular “é um mecanismo posto à disposição de ‘qualquer cidadão’ que pretenda anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que a Administração Pública participe”, de modo que caberia à parte autora, ora Apelante, demonstrar desde a exordial, ou durante a instrução, a existência efetiva de irregularidades praticadas em desfavor do patrimônio público ou de bens jurídicos de dimensão coletiva, o que não exsurge dos autos sequer de forma indiciária.
Note-se que a Apelante intenta, por meio do aludido remédio jurídico, “impedir a remoção e apreensão, por parte do Município do Natal, de pertences da população em situação de rua, assim como, obstar a retirada, por parte da municipalidade, das pessoas que ocupam espaço público, notadamente o Viaduto do Baldo”, o que não revela causa de pedir condizente com qualquer espécie de efetivo combate de ato lesivo ao patrimônio público, tornando a via eleita realmente inadequada.
Nos termos do que bem asseverou a douta Procuradoria de Justiça, “em se tratando de Ação Popular, o patrimônio público deve ser o beneficiário direto da demanda, e não indivíduos determinados ou determináveis, quais sejam, as pessoas em situação de rua”.
Dessa forma, mesmo registrando que o caso não expõe sequer elementos suficientes para aferir suposta ilegalidade na conduta atribuída aos gestores públicos, é certo que essa valoração não seria viável por meio da via processual eleita, visto que “(...) a ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos. (...)” (REsp n. 776.857/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/2/2009).
Por tais razões, concordando com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805618-34.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
13/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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