TJRN - 0822008-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 01:15 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:16 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0822008-35.2023.8.20.5001 Autor: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
 
 Declaro suspensa a tramitação do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Agravo de instrumento (0809276-19.2025.8.20.0000).
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            04/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:20 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809276-19.2025.8.20.0000 
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                                            17/07/2025 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:11 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:11 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 16/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:33 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:59 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0822008-35.2023.8.20.5001 Autor: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 154255247).
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            23/06/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 00:39 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:53 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0822008-35.2023.8.20.5001 Autor: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
 
 Face o teor da certidão exarada (id.152970644), intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, anexar planilha atualizada da dívida, fazendo incidir, nos termos da decisão proferida (id. 150154498), as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida, bem como e tão somente atualização monetária mensal desde o requerimento do cumprimento de sentença até a data de aludida decisão (maio/2025), requerendo o que entenda pertinente.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            29/05/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 05:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 05:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 00:10 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:07 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:06 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 09:33 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            11/05/2025 15:58 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            10/05/2025 10:56 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            10/05/2025 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822008-35.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo demandante, MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS, devidamente qualificado, em face da decisão de Id. 146200945, que determinou a realização de perícia técnica para a apuração do montante final da obrigação.
 
 A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, sob o fundamento de que a discordância apresentada entre as partes não se trata de cálculo matemático e sim a base da aplicação do percentual devido a título de honorários de sucumbência, não existindo razão para a determinação da perícia técnica.
 
 A parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Embargos tempestivos, os conheço.
 
 Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer, complementar ou corrigir erro material do texto da decisão, não podendo, em regra, serem utilizados com o fito de realizar modificação na decisão.
 
 Dispõe o artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
 
 A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
 
 Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida.
 
 Já o erro material, é o erro na expressão do conteúdo, que não interfere na situação definida no decisum.
 
 No caso em comento, a parte autora, ora embargante, alega que há erro material na decisão que determinou a realização de perícia técnica, quando a única controvérsia no cumprimento de sentença consiste na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
 
 Analisando a decisão e detidamente os autos, vejo que assiste razão à embargante.
 
 Conforme o dispositivo sentencial, o valor dos honorários de sucumbência deveria ser calculado com base no valor da condenação.
 
 No entanto, a parte impugnante/embargada propõe, de forma equivocada, que o percentual incida sobre o valor das despesas decorrentes do procedimento médico realizado, conforme consta de sua impugnação apresentada no Id. 138493292.
 
 Referida impugnação não encontra respaldo no comando sentencial nem tampouco na decisão colegiada que o confirmou.
 
 A tentativa de fundamentar a base de cálculo nas despesas do tratamento ignora o que restou decidido de forma expressa, tanto na sentença quanto no acórdão, sendo, portanto, juridicamente inconsistente.
 
 Cumpre destacar que é princípio basilar do processo civil o respeito ao dispositivo da sentença, o qual delimita com precisão os efeitos da coisa julgada material.
 
 No caso em análise, o dispositivo foi claro ao estabelecer, de forma inequívoca, que a condenação da parte ré consistia no fornecimento do medicamento TAGRISSO 80mg, pelo período de três anos, conforme prescrição médica.
 
 Além disso, fixou expressamente os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Tal comando foi posteriormente confirmado pelo Tribunal, que apenas majorou os honorários para 12%, sem alterar qualquer outro aspecto do julgado.
 
 Nesse contexto, qualquer tentativa de desconsiderar ou relativizar o conteúdo do dispositivo sentencial representa afronta direta ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada e à legalidade estrita que rege os atos processuais.
 
 Não cabe à parte embargada interpretar de forma extensiva ou substitutiva o conteúdo de uma decisão judicial definitiva, especialmente quando essa decisão foi confirmada pelo órgão ad quem sem qualquer modificação substancial.
 
 Dessa forma, a argumentação da parte embargada, ao propor a adoção de outro critério, baseado nas despesas já suportadas, revela-se inócua e dissociada do dispositivo condenatório.
 
 Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o erro material verificado, pelo que torno sem efeito a decisão de Id. 146200945, que determinou a realização de perícia técnica.
 
 Por conseguinte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada sob Id. 138493292, e determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para que proceda, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento da quantia remanescente, conforme planilha de Id. 134958606.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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                                            05/05/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 15:40 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/05/2025 15:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/04/2025 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 16:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2025 00:28 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:20 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:14 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:11 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 01:02 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:50 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0822008-35.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO o(a) embargado(a), por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
 
 Natal, 11 de abril de 2025.
 
 ADILSON CAMARA BATISTA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 08:03 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 02:40 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 01:26 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0822008-35.2023.8.20.5001 Autor: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
 
 Diante da controvérsia acerca do valor devido no cumprimento de sentença, faz-se necessária a realização de perícia técnica para a correta apuração do montante final da obrigação.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
 
 Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a), para realizar a perícia técnica nos autos, consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
 
 Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
 
 Não havendo impugnação, notifique-se o perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, o qual deverá observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
 
 Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
 
 Finalmente, à conclusão.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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                                            25/03/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 22:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/03/2025 10:15 Outras Decisões 
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                                            21/01/2025 17:14 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            21/01/2025 12:41 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            21/01/2025 09:42 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            21/01/2025 01:13 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            17/01/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0822008-35.2023.8.20.5001 Autor: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
 
 Tratando-se de verba incontroversa, defiro o pleito formulado pela parte exequente (id. 138564873), razão pela qual determino a expedição, incontinenti, de alvará judicial (R$ 72.579,35) em favor da sociedade de advocacia postulante, observando-se os dados bancários ali declinados.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            13/01/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 03:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 01:31 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:45 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 06:43 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            02/12/2024 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            26/11/2024 07:06 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            26/11/2024 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            23/11/2024 16:00 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            23/11/2024 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 12:38 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 10:18 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0822008-35.2023.8.20.5001 Autor: MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
 
 A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
 
 Proceda a retificação no polo ativo, fazendo constar como parte exequente os procuradores da parte autora, por se tratar de execução de honorários sucumbenciais.
 
 Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida.
 
 Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
 
 Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            07/11/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 10:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 10:02 Processo Reativado 
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                                            30/10/2024 13:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/10/2024 12:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 08:47 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 08:47 Juntada de decisão 
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                                            29/05/2024 07:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/05/2024 06:50 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 06:50 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 27/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 14:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 13:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/04/2024 07:38 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:38 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:38 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:38 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 18:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/04/2024 06:00 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 09:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/02/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 01:02 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 22/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 02:15 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:15 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 16:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/12/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 14:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2023 17:01 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 03:32 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 03:32 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 18/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 08:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/08/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 15:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/07/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 06:09 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 24/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 10:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/06/2023 10:08 Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/06/2023 10:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 09:10, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/05/2023 09:31 Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 02:41 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:42 Audiência conciliação designada para 21/06/2023 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/05/2023 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2023 09:01 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2023 17:30. 
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                                            03/05/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2023 00:17 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2023 16:42. 
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                                            28/04/2023 21:14 Recebidos os autos. 
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                                            28/04/2023 21:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            28/04/2023 16:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2023 16:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2023 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 14:57 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            27/04/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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