TJRN - 0819890-42.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819890-42.2022.8.20.5124 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo HELVIA LINS BEZERRA Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, HEVERTON LINS BEZERRA Apelação Cível nº 0819890-42.2022.8.20.5154.
Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Vigna.
Apelada: Helvia Lins Bezerra.
Advogados: Dr.
Amaro Milton de Oliveira Marques Júnior e Dr.
Heverton Lins Bezerra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ANTES DA ALTA MÉDICA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde visando afastar as condenações impostas na sentença, sob o argumento de que houve regular exercício do direito de rescisão unilateral do contrato individual, com notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
A parte autora, usuária do plano, encontra-se em tratamento oncológico contínuo, em razão de diagnóstico de três neoplasias primárias (mama, renal e endométrio), conforme laudo médico constante dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do plano de saúde individual, mesmo diante de tratamento médico contínuo relacionado a doenças graves; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a operadora tem o dever de manter o vínculo contratual até a alta médica da usuária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 permite a rescisão unilateral do contrato individual de plano de saúde, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 60 dias e desde que ausente inadimplência ou fraude por parte do usuário. 4.
No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ — especialmente no Tema 1082 (REsp 1.846.123/SP) — firmou tese vinculante no sentido de que, mesmo em caso de exercício regular da rescisão unilateral, deve ser assegurada a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário, até sua alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 5.
Essa orientação aplica-se indistintamente aos contratos coletivos e individuais, conforme interpretação sistemática da Lei nº 9.656/1998 (arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C, I e II), bem como à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 6.
No caso concreto, a autora se encontrava em tratamento ativo contra câncer, patologia grave e de evolução prolongada, cuja interrupção comprometeria sua saúde e sua vida, conforme laudo médico juntado aos autos. 7.
Ainda que o plano de saúde tenha respeitado a notificação prévia de 60 dias, a tentativa de cancelamento contratual durante o curso do tratamento se revela abusiva e contrária à jurisprudência dominante, especialmente diante da inexistência de inadimplemento contratual. 8.
Nessas circunstâncias, correta a sentença que determinou a manutenção do contrato até a alta médica da paciente, com o pagamento integral das mensalidades.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, "b", 13, parágrafo único, II, e 35-C, I e II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1082); STJ, AgInt no AREsp 1888972/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.11.2021; TJPR, APL nº 0021732-18.2020.8.16.0001, Rel.
Des.
Hélio Henrique L.
F.
Lima, j. 08.03.2022; TJSP, AC nº 1041188-15.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 21.03.2022; TJRN, AI nº 0808963-29.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 13.09.2023; TJRN, AI nº 0801087-23.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Helvia Lins Bezerra, julgou procedente o pedido autoral para “CONDENAR a empresa ré a reativar o plano de saúde da autora HÉLVIA LINS BEZERRA, nos moldes do contrato de ID 93797855, limitada a vigência até o término do tratamento oncológico descrito no ID 92553965”.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Aduz a parte apelante que houve a comprovação da inadimplência autoral das mensalidades do plano de saúde, bem como da devida notificação ante sua inadimplência.
Salienta que o caso em análise não se aplica os termos do art. 13, inciso II da Lei 9.656/98, “haja vista tratar-se de plano individual, cujas condições de suspensão e rescisão são exclusivamente pautadas no instrumento contratual”.
Ressalta que o plano de saúde notificou a apelada de sua inadimplência, porém, houve total inércia da parte mesmo tendo ciência da notificação encaminhadas ao endereço do contrato.
Pontua que “a Apelante não cometeu qualquer ato ilícito, já que conforme demonstrado, o cancelamento se deu por culpa exclusiva da Parte Apelada e, como não poderia deixar de ser, a prestação de serviço, por parte da Apelante, está condicionada ao pagamento da contraprestação, o que não fora cumprido”.
Realça que cumpridas a determinação normativa, é patente que a rescisão contratual imotivada intentada pela apelada encontra supedâneo legal, visto que foi empenhada com a observação restrita das determinações legais de antecedência de sessenta dias, motivo pelo qual deve ser reformada in totum a sentença.
Assevera que a apelante não deu causa a narrativa autoral, logo não que se falar em condenação de honorários, já que “não existe qualquer direito a ser tutelado, bem como falta de provas quanto a atos ilícitos desta apelante”.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade do cancelamento do plano em razão a inadimplência da parte apelada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30112909).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a análise do recurso em afastar as condenações impostas a parte apelante no sentido de que houve total comprimento das cláusulas contratuais quando da rescisão do contrato do plano de saúde individual que se deu dentro do prazo e com a devida notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Pois bem.
No caso dos autos, trata-se de contrato individual, sendo a parte autora, a beneficiária e foi diagnosticada com “03 neoplasias primárias, neoplasia da mama, neoplasia renal e de endométrio”, havendo seguimento rigoroso na oncologia e “seguindo tratamento oncológico sem interrupções”, conforme laudo anexado no id. 30112445.
Quanto ao tema, o STJ possui entendimento de que a rescisão unilateral pressupõe a notificação prévia do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e exige fundamentação idônea, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.
Ainda de acordo com tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Eis a ementa do acórdão repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido".
O STJ adota o aludido entendimento aos planos de saúde individuais.
Vejamos: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, visto que a norma prevista no art. 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual.
Precedentes. 2.
Contudo, ainda que o plano de saúde possa ser rescindido unilateralmente, observados os requisitos legais, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1888972 RJ 2021/0132183-1 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 03/11/2021 - destaquei).
Para o STJ, portanto, o plano de saúde coletivo ou individual pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias.
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
No caso, o plano da parte apelada foi assinado em 30 de setembro de 2012, conforme documento de Id. 30112879, pág. 01.
Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer).
Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com a sua alta definitiva.
Eis decisões nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO QUE GARANTE A SUA SOBREVIVÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despeito da disposição do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, é considerada abusiva a rescisão contratual de plano de saúde pela operadora de saúde no presente caso, uma vez que a segurada dependente se encontra submetida a tratamento médico de doença grave, com vistas a garantir a sua sobrevivência e/ou incolumidade física, devendo ser observada a disposição do art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 2.
Da análise dos autos, não há dúvidas que o ocorrido acarretou aos apelados sentimentos de angústia e aflição compatíveis com a dor moral, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado em sentença. 3.
Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (TJPR – APL nº 00217321820208160001 – Relator Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - 8ª Câmara Cível – j. em 08/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de manutenção do contrato do plano de saúde após o decurso do prazo previsto em programa de demissão voluntária, em virtude de tratamento oncológico – Sentença de improcedência – Insurgência da beneficiária – Acolhimento – Autora em tratamento de câncer de mama – Situação excepcional – Interpretação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98 – Precedentes deste TJSP – Tutela de urgência deferida para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, mediante pagamento integral da mensalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$5.000, limitada a R$100.000,00 – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP – AC nº 10411881520218260100 – Relator Desembargador Alexandre Coelho - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 21/03/2022 - destaquei).
Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
PRETENSO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIO AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
DEMONSTRAÇÃO.
COBERTURA PREVISTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL.
RESCISÃO UNILATERAL EFETUADA PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0808963-29.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 13/09/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARALISAÇÃO INDEVIDA DO TRATAMENTO DE CÂNCER DA AUTORA.
ABUSIVIDADE.
REATIVAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE .MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ATÉ A EFETIVA ALTA DO TRATAMENTO.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.” (TJRN – AI nº 0801087-23.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 26/05/2023 - destaquei).
Assim, no caso, a rescisão contratual reivindicada pelo plano de saúde não é possível, pois a usuária recorrida estava passando por tratamento de doença grave (câncer) e, como asseverado pela Corte Superior, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Diante disso, reforça-se que o plano de saúde não pode ser resilido, pois conforme laudo de Médico Oncológico (id 30112441), a parte autora, está sendo submetida a tratamento contra diagnóstico de neoplasia maligna da mama, renal e de endométrio, sendo necessário a continuidade do tratamento da paciente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 17% (dezessete) por cento sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819890-42.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, entendeu por determinar o sobrestamento do feito, em razão do IRDR 0805069-79.2022.8.20.00000 - TEMA 09, conforme o extrato de ata.
Assim sendo, permaneçam os autos sobrestados.
Cumpra-se.
Natal, 17 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100656-09.2015.8.20.0130
Esil - Empresa Santa Izabel LTDA, por Su...
Joao Maria Braz de Oliveira
Advogado: Norivaldo Souto Falcao Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 12:03
Processo nº 0802520-09.2024.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Thatylla Thallita Silva Dias
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 09:35
Processo nº 0853311-67.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Maria Igevlane da Silva Araujo
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 11:13
Processo nº 0000022-87.2002.8.20.0153
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Sabino da Silva
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2002 12:00
Processo nº 0000022-87.2002.8.20.0153
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Sabino da Silva
Advogado: Jordana de Pontes Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 15:41