TJRN - 0801677-48.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801677-48.2022.8.20.5104 Polo ativo JOSE AREZ TRINDADE DA SILVA Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO CONTEÚDO DA PEÇA INICIAL.
PRECEDENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo para, nesta parte, negar-lhe provimento, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE AREZ TRINDADE DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média de juros mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie (séries 20745 e 25467), nos termos da Súmula nº 530 do STJ, contadas a partir de cada avença, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor eventualmente pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas suas razões, o banco apelante defende a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, e que o apelado foi devidamente informado sobre a operação contratada Diz que o apelado efetuou o saque do valor contratado e realizou compras.
Alega que, diante da legalidade da contratação, não há que se falar em restituição dos descontos, muito menos em dobro.
Sustenta que a sentença proferida foi extra petita, uma vez que a apelada requereu tão somente a conversão da modalidade de cartão de crédito para modalidade de consignado, e a sentença decidiu não converter a modalidade mas determinou a revisão dos juros contratuais, que não foi pleiteada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
No presente caso, a pretensão do apelante é inadmissível com relação à alegação da legitimidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, porquanto a sentença lhe foi favorável neste ponto.
Vejamos: “[...] Assim, restou suficiente e inequivocamente esclarecido que não se tratava de consignado simples, e, sim, de “cartão de crédito consignado”, e, do contrário, ou seja, se, de fato, a parte autora não tivesse ciência de que contratara empréstimo via cartão de crédito, decerto não o usaria para saques e compras durante os período supramencionado (o que, a propósito, não é possível no consignado simples). [...] Conclui-se, portanto, pela ausência de violação ao dever de informação e também da boa-fé objetiva pela parte demandada, de modo que não há como ser acolhida a pretensão de nulidade do contrato e dos seus consectários. [...]” Portanto, falta o interesse recursal de modificar a sentença vergastada quanto à tal matéria.
Desse modo, deixo de conhecer o apelo em relação ao tópico referente à alegação da legitimidade da contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado e restituição dos descontos efetivados em razão de tal contratação.
MÉRITO Não conhecido o recurso quanto à alegação da legitimidade da contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, resta analisar se houve julgamento extra petita, por violação ao princípio da congruência.
De início, é importante esclarecer que o pedido deve ser interpretado, levando-se em consideração a petição como um todo, isto é, “pedido e causa de pedir”, ou seja, a petição inicial, em seu conjunto, forma as balizas que limitam a atividade jurisdicional.2º Ora, sabendo que a petição é um silogismo, consubstanciada em premissa maior, premissa menor e conclusão, seria equivocado limitar a pretensão do autor ao requerimento formulado na inicial, esquecendo-se do seu cotejo com a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota.
Trata-se da interpretação lógico-sistemática do pedido.
Frise-se que a referida técnica interpretativa está prevista no §2º, do art. 322 do CPC, vejamos: “Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] § 2 - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Portanto, segundo a técnica da interpretação lógico-sistemática, que encontra respaldo também no princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve o juiz apreciar o pedido, extraindo-o do conjunto da pretensão do autor, compreendida na causa de pedir e no pedido propriamente dito, não se limitando apenas ao tópico “do pedido”.
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. ” (REsp 1537996/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1537996/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado na inicial diz que a contratação acarreta “juros extremamente abusivos ao consumidor superando e muito valor do crédito levantado pelo consumidor”.
E no pedido requereu a procedência dos pedidos para “estabelecer um termo final para o pagamento do empréstimo na modalidade RMC, dentro das taxas de juros legais estabelecidas pelo Banco Central, quais sejam, 1,89% ao mês e 25.15% ao ano, readequando a relação na modalidade que a parte autora realmente acreditava ter contratado, ou seja, empréstimo consignado”.
Assim, não há que se falar, na hipótese dos autos, em julgamento extra petita, uma vez que da simples leitura da exordial, sob o prisma da interpretação lógico-sistemática, verifica-se houve o pedido de readequação da modalidade de cartão de crédito para modalidade de consignado, assim como o de revisão do dos juros contratuais.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo para, nesta parte, negar-lhe provimento e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801677-48.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:42
Conclusos para decisão
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15/01/2024 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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