TJRN - 0804283-55.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804283-55.2022.8.20.5102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 31724809) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804283-55.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804283-55.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
21/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804283-55.2022.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: Vivo - Telefonica Brasil S/A Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Embargos à Execução Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal propostos pela VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, aduzindo, em síntese, que inexiste fato gerador do Imposto Sobre Serviços que está sendo cobrado, sendo impossível sua tributação, pois existe previsão constitucional no sentido de impedir a referida cobrança em quaisquer prestações de serviços que tenham por objeto telecomunicações.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação, alegando que a Execução Fiscal de n.º 0800602-77.2022.8.20.5102 não trata de cobrança de ISSQN das atividades de serviços de telecomunicações, mas sim de Taxa de Localização e Funcionamento – T.L.F. referente ao Poder de Polícia, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos (ID 89562758).
O embargante novamente se manifestou, reforçando que, além de os serviços de comunicação serem imunes ao ISS, tal cobrança não é compreendida na competência tributária municipal, bem como que, ainda que o embargado tenha alegado cobrar a Taxa de Localização e Funcionamento referente ao Poder de Polícia, as CDA’s possuem vício na indicação do fundamento legal, configurando uma afronta aos princípios da estrita legalidade e da prévia previsão legal do fato gerador no âmbito do Direito Tributário (ID 108602199). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que o cerne da discussão diz respeito à natureza da dívida cobrada e à eventual imunidade tributária gozada pela embargante em detrimento dela.
Da análise das Certidões de Dívida Ativa acostadas à Execução Fiscal de n.º 0800602-77.2022.8.20.5102, é possível extrair que consta no campo “origem e natureza da dívida” a informação “CIM E TAXAS MOBILIÁRIAS”, com fundamento legal no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, artigo 12 e artigos 100 ao 148, todos do Código Tributário do Município de Ceará-Mirim/RN.
Em consulta ao teor dos referidos dispositivos, tem-se que é de competência tributária municipal a cobrança de taxas em razão do exercício do Poder de Polícia, assim como a cobrança de impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
Apesar de o embargante afirmar que a exação incidiu sobre os serviços de telecomunicações, os documentos acostados aos autos indicam que, na verdade, as taxas incidiram sobre o imóvel no qual está situada a torre de telefonia, ou seja, o fato gerador para cobrança da taxa em questão é o efetivo poder de polícia que está sendo prestado em favor da propriedade, e não da atividade desenvolvida no local.
Outrossim, uma vez constatado que o fato gerador do tributo não guarda nenhuma relação com a operação de telecomunicações, não há que se falar, por consequência, na imunidade tributária prevista no artigo 155, §3º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos.
Custas processuais já pagas.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de Execução Fiscal de n.º 0800602-77.2022.8.20.5102.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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